TJES - 5002280-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002280-70.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 EXECUTADO: CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS Advogado do(a) EXECUTADO: ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O Requerido, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 63797052, atacando a Sentença de ID nº 57022267, alegando a existência de omissão.
Para tanto, aduz que a Sentença não se manifestou acerca do pedido formulado quanto à gratuidade da justiça.
Nesse sentido, pretende o saneamento da dita omissão, com a reforma da Sentença em epígrafe suprindo o vício mencionado.
Intimada, a parte Autora não apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme Certidão de ID nº 67508626. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida (ID nº 57022267), verifico que assiste razão ao Embargante.
O Requerido pugnou, em Embargos à Execução de ID nº 46818260, pela gratuidade da justiça, bem como acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência em ID nº 46818272.
No entanto, na Sentença não houve manifestação acerca deste pedido.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO apenas para constar o seguinte: “Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 46818272), formulado pelo Requerido CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS.” Mantenho incólumes os demais termos da Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 4 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS Endereço: Travessa Palmeirinha, 08, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-632 -
09/07/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002280-70.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 63797052 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA/ES, 26 de fevereiro de 2025.
ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciária -
26/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002280-70.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança onde afirma a parte autora que a Requerida é proprietária do imóvel residencial localizado no Condomínio edilício Requerente e, de acordo com o artigo 12 da lei 4.591/64, e o art. 1.336, inciso I do Código Civil, está obrigado a contribuir com o rateio das despesas condominiais mensais.
Narra que a Requerida deixou de efetuar o pagamento da taxa condominial ordinária vencida em 05/2022 a 11/2023, atingindo o montante de R$5.640,86, já acrescido de multa, correção monetária e juros de mora e por isso requer a condenação da mesma ao pagamento de R$5.640,86, atualizado.
A Executada apresentou embargos a execução alegando que a execução ora analisada carece de certeza, pois há controvérsia quanto ao cálculos apresentados.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente observa-se que o Enunciado 117 prevê que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Compulsando os autos, observo a inexistência de garantia do juízo efetivado pela requerida.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de execução em que contendem as partes supramencionadas, onde vislumbro a procedência do pedido autoral, senão vejamos: A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações (id 37131179), demonstrando que a requerida deixou de pagar a referida taxa condominial.
Assim, tenho que a parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações.
Deveria a requerida demonstrar a quitação da taxa condominial ordinária, objeto da lide, o que não o fez, razão pela qual, procedente é o reconhecimento do direito aduzido na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a executada a pagar a exequente, a quantia total de R$5.640,86, a titulo de danos materiais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 5 de janeiro de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 5 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE) e CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS - CPF: *94.***.*25-80 (EXECUTADO).
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30/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:34
Juntada de Mandado
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20/08/2024 05:10
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS RENATO BITTENCOURT FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:42
Juntada de
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08/05/2024 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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