TJES - 5003692-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003692-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ANDRE THIMOTEO DE ALMEIDA COUTO REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764, JOYCE PHILOT PORTO - ES39304 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SERGIO ANDRE THIMOTEO DE ALMEIDA COUTO em face de CLARO S.A., todos qualificados nos autos.
O autor relata que contratou serviços de internet e TV da empresa ré em 16/09/2024, mas alega que desde a instalação os serviços apresentaram instabilidade.
Sustenta que, a partir de 10/12/2024, os serviços foram completamente interrompidos de forma injustificada, apesar de os pagamentos estarem em dia.
Afirma ter tentado solucionar o problema administrativamente, registrando protocolos de atendimento e acionando o Procon, sem sucesso.
Diante da persistência da falha, o autor solicitou a suspensão temporária dos serviços em 16/12/2024, o que foi confirmado pela ré.
Mesmo assim, alega que a empresa continuou a realizar cobranças e passou a exigir o valor de R$560,00 por um equipamento fornecido em comodato.
Informa que a ré agendou a retirada do aparelho, mas não compareceu.
Diante da inércia da empresa, o autor compareceu a uma loja física em 21/05/2025 e devolveu voluntariamente os equipamentos.
O autor fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, argumentando a falha na prestação do serviço e a abusividade das cobranças.
Conforme certidão nos autos, a ré, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, não o fez no prazo da lei.
Em pedido de tutela de urgência, requereu o cancelamento imediato dos serviços, a retirada do equipamento e a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato, especialmente a de R$560,00. (ID62523039) É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito do autor mostra-se robusta.
As alegações de falha na prestação do serviço são corroboradas pelos diversos números de protocolo e pelo certificado de não resolutividade do Procon.
A cobrança de mensalidades após a solicitação de suspensão do serviço, bem como a taxa pelo equipamento em comodato que o próprio autor se esforçou para devolver, configuram, em análise preliminar, práticas abusivas.
Ademais, a ré, devidamente intimada para se manifestar, permaneceu inerte, o que, neste momento processual, confere ainda maior verossimilhança às alegações autorais, que permanecem incontroversas.
O perigo de dano é evidente.
A continuidade das cobranças por um serviço alegadamente não prestado, somada à exigência de um valor expressivo e ao risco de negativação do nome do autor, constitui um dano iminente e de difícil reparação ao seu patrimônio e crédito.
O cancelamento definitivo do contrato é medida satisfativa que se confunde com o mérito da causa.
Contudo, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais é medida adequada para resguardar o direito do autor sem esgotar o objeto da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, CLARO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias: Suspenda a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos vinculados ao autor, abstendo-se de realizar qualquer cobrança de faturas mensais durante a tramitação do presente feito; Abstenha-se de realizar a cobrança da taxa no valor de R$ 560,00 relativa ao equipamento em comodato, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por quaisquer débitos discutidos nesta ação.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 -
18/07/2025 19:05
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
-
29/06/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003692-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ANDRE THIMOTEO DE ALMEIDA COUTO REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764, JOYCE PHILOT PORTO - ES39304 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 31/07/2025 Hora: 14:00 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 15 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
15/02/2025 13:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
15/02/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004606-08.2025.8.08.0035
Marcilio Rodrigues Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Livia Borges Daher Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 17:33
Processo nº 5018784-29.2024.8.08.0024
Willian Flavio Ramos Eler
Instituto de Desenvolvimento Institucion...
Advogado: Poliane Leal Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 13:05
Processo nº 5002280-70.2024.8.08.0048
Condominio Vista de Manguinhos Condomini...
Carlos Renato Bittencourt Freitas
Advogado: Liliane Cabral de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2024 17:42
Processo nº 5012179-72.2021.8.08.0024
Carlos de Souza - Advogados - EPP
Rosa Maria Krai de Oliveira - ME
Advogado: Daniela Beling Xaubet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:42
Processo nº 5009703-97.2021.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Sara Tristao Porto
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2021 12:19