TJES - 5000469-46.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000469-46.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS MELHADO VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO - BA22873 Advogados do(a) INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição que informa o pagamento espontâneo da obrigação, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Diretor de Secretaria -
31/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000469-46.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO : LUCAS MELHADO VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO - BA22873 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 D E S P A C H O / O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No seu silêncio, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para que promova a atualização.
Em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523 do NCPC, c/c art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, inciso I e II do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º in fine do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525 do NCPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º do CPC, para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517 do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:52
Processo Reativado
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0038-51 (REQUERIDO) e LUCAS MELHADO VIEIRA - CPF: *57.***.*16-59 (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000469-46.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MELHADO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO - BA22873 Nome: LUCAS MELHADO VIEIRA Endereço: Rua Josélio Cezar de Andrade, 60, apt 103, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-600 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Washington Luís, s/n, s.n., AER.
INTERN.
SP CONGONHAS TER.
PASSAGEIROS S/N, Vila Congonhas, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-911 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor que adquiriu passagem aérea, saindo de Vitória/ES com destino a Belo Horizonte/MG para o dia 29/11/2024, às 10h25min.
Informa que o motivo da viagem era a realização de uma prova de especialização em residência médica que foi aplicada no dia 01/12/2024, às 09h.
Sustenta que antes da viagem a Requerida ofereceu alteração do voo, não tendo aceitado, mas que ao chegar ao aeroporto de Vitória/ES foi informado de que não havia vaga na aeronave, sendo remarcado para o mesmo dia, porém às 22h10min, mais de 12 horas em relação ao voo inicialmente contratado, tendo recebido um voucher para almoçar e lanchar em locais específicos e previamente indicados pela Ré.
Por tais razões, pleiteou a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 62625349).
Em contestação, a requerida afirma que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de uma manutenção da aeronave, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma que agiu de forma diligente, prestando auxílio material ao Requerente.
Desta feita, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada Audiência (Id nº 69512745), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO De plano, cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
O contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305).
Essa natureza específica da obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737 do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Não bastasse isso, a responsabilidade das companhias aéreas prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14), o que, de resto, deflui da natureza pública desses serviços, que são concedidos pela União, nos moldes do art. 37, §6º, c/c art. 21, inciso XII, “c”, ambos da Constituição da República.
Cumpre lembrar que a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo art. 737 do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elencadas pelo art. 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Sobre o retardamento, propriamente dito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica preconize a indenização somente quando a demora ultrapasse a quatro horas, esse referencial não pode mais vingar absoluto, diante das normas consumeristas supervenientes, bastando que, no caso concreto, o retardamento demonstre-se excessivo e anormal e não esteja pautado em justificativa legítima.
Daí a consulta aos mais respeitados repositórios jurisprudenciais demonstrar, em rápido exame, que os pretórios nacionais perfilham a indenização por dano moral, em situações desse jaez, quando se verifiquem atrasos exacerbados, de muitas horas, sem que as companhias aéreas promovam a informação adequada aos passageiros e não laborem para minorar as consequências do retardamento.
Pois bem, infere-se dos autos que o embarque do Requerente no aeroporto de capixaba com destino à cidade de Belo Horizonte/MG estava programado para às 10h25min do dia 29/11/2024.
Porém, foi necessário emitir novo bilhete para o embarque tardio da parte Postulante, ante o cancelamento do voo originário (Id nº 62513919), partindo este da capital capixaba para o aeroporto mineiro somente às 22h10min do dia 29/11/2024, amargando um atraso de aproximadamente doze horas (Id nº 61513925).
Vale dizer que a Requerida não nega a feitura de reacomodação e justifica o ocorrido por motivos operacionais que somente ocorreram “momentos antes do embarque”.
Contudo, o documento de Id nº 615139222 demonstra que a Requerida já previa a indisponibilidade do voo contratado, tendo em vista as tentativas de realocação prévias do passageiro.
Diante disso, merece acolhimento a tese ventilada pelo Autor, de que o que houve, na realidade, foi a prática de overbooking.
Diante disso, a falha na prestação do serviço é evidente, já que o serviço prestado não corresponde às expectativas razoáveis do consumidor de conseguir realizar sua viagem conforme previamente planejado.
Isso porque só é admitida a exclusão de responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não estando presente nos autos nenhuma dessas hipóteses, responde, objetivamente, o transportador aéreo pela falha na prestação de seus serviços.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, o dever de reparar os danos advindos da prática ilícita é medida que se impõe.
No que toca ao pedido inicial de indenização por danos morais, a ocorrência de overbooking, com o impedimento de embarque do consumidor, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, sobretudo porque no caso em tela o Autor chegou ao destino final quase 12h (doze horas) após o voo original, provocando frustração desnecessária ante a prática abusiva.
Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a prática de overbooking caracteriza dano in re ipsa.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ, AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011].
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da Requerida; as repercussões do ato ilícito, que trouxeram excessivo desgaste emocional do Autor, que esperou por quase 12h a chegada ao destino contratado, às vésperas da realização de prova para especialização médica; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno a parte Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da citação, obedecidos os critérios dos artigos 389 e 406, do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de LUCAS MELHADO VIEIRA - CPF: *57.***.*16-59 (REQUERENTE).
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25/06/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:02
Publicado Decisão - Carta em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000469-46.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MELHADO VIEIRA REQUERIDO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO - BA22873 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada. c) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para comparecer à audiência designada, in loco, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES, portando documento de identidade e comprovante de endereço atualizado, conforme iterativas recomendações da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE e Nota Técnica nº 2, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - CIPJEES, bem como da Recomendação CNJ nº 159/2024.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste Juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 26/05/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei nº 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012013451875500000054624238 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012013451921000000054624250 Documento pessoal do autor Documento de Identificação 25012013451962300000054624251 Comprovante de residência Documento de comprovação 25012013452000600000054624252 Comprovante de inscrição - processo seletivo residencia Documento de comprovação 25012013452039100000054624254 passagem comprada Documento de comprovação 25012013452078000000054625656 Declaração de superlotação da aeronave Documento de comprovação 25012013452108300000054625657 passagem do voo remarcado Documento de comprovação 25012013452163400000054625661 mensagens enviadas pela Azul tentando alterar o vôo Documento de comprovação 25012013452200000000054625658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012019563779000000054668374 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012214051946500000054777104 juntada comp de residencia e copia da pet inicial Petição (outras) 25020512073843900000055544398 comp de residencia Documento de comprovação 25020512073869700000055544402 Petição Inicial - Lucas x Azul Petição inicial (PDF) 25020512073882400000055544403 -
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 18:51
Proferida Decisão Saneadora
-
06/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
-
24/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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