TJES - 5002244-10.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE ALEXANDRE em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002244-10.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCO LEITE ALEXANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736 Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), dos termos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 62816088, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARIACICA-ES, 31 de março de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
31/03/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE ALEXANDRE em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 13:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002244-10.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCO LEITE ALEXANDRE SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por João Carlos da Mota de Souza em desfavor de Francisco Leite Alexandre, pretendendo a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de id. 25679819.
O patrono do exequente sustentou, no id. 31663574, que o executado não preenche os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, pedindo a revogação da suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial.
No id. 34774488 o executado ofertou impugnação, dizendo estar mantida sua condição de hipossuficiência, o que foi reiterado nos id. 36945661 e 42962962.
Por fim, no id. 49452054, o exequente insistiu no seu pedido.
Pois bem.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça concedida durante a fase de conhecimento se estende a todas as fases do processo, inclusive à execução, exceto se houver revogação expressa, a qual só será justificada mediante comprovação inequívoca de alteração na capacidade financeira da parte beneficiária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (...) III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) In casu, a alegação de alteração da condição econômica do executado está fundamentada nas verbas recebidas no acordo homologado pelas partes, o que, por si só, não é capaz de autorizar a revogação do benefício1.
Para além disso, o exequente comprovou a existência de outros veículos em nome do executado e apontou divergências na sua declaração de imposto de renda.
O executado, por sua vez, aduziu que os demais veículos foram vendidos a terceiros, em que pese não terem sido transferidos, ficando em seu poder apenas aquele recebido como pagamento do acordo e outro de uso familiar.
No mais, disse ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica, precisando arcar com remédios de alto custo.
Deveras, vejo que sem razão o exequente, que não trouxe aos autos prova suficiente a embasar a revogação do benefício.
A uma, porque os veículos, como dito, foram vendidos, além de serem antigos.
A duas, porque a declaração de imposto de renda é decorrente de informações unilaterais dos interessados e as inconsistências apontadas não dão indícios de uma situação financeira hábil a arcar com as verbas sucumbenciais sem o prejuízo de seu sustento.
Por outro lado, o executado comprovou, no id. 42962970, o recebimento de benefício previdenciário de um salário-mínimo.
E mais, a alegação de preclusão das provas colacionadas pelo executado não prospera, já que para manutenção do benefício a parte deve comprovar a permanência da situação de precariedade econômica que ensejou o deferimento da gratuidade.
Sendo assim, a análise deve ser feita ante a atual situação do beneficiário, pelo que é irrelevante ter informado, ou não, o início de sua enfermidade.
Sendo assim, acolho a impugnação para manter o benefício da gratuidade da justiça concedido ao executado na fase de conhecimento, extinguindo o cumprimento de sentença por ausência de pressupostos de constituição e validade, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor da parte contrária que, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _____________________________ 1 TJ-MG - AI: 10000221980402001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022 -
03/02/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:14
Processo Inspecionado
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14/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:44
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023 para FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS (REQUERIDO).
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05/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 19:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE ALEXANDRE em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE ALEXANDRE em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:50
Processo Inspecionado
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05/07/2023 13:50
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 19:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 18:53
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 17:03
Juntada de Informações
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29/03/2023 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 16:50
Juntada de Mandado
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09/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:24
Juntada de Petição de habilitações
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22/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:37
Juntada de Informações
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22/07/2022 17:36
Juntada de Informações
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22/07/2022 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2022 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2022 20:14
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:30
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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23/03/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar FRANCISCO LEITE ALEXANDRE registrado(a) civilmente como FRANCISCO LEITE ALEXANDRE - CPF: *36.***.*48-97 (REQUERENTE).
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14/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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