TJES - 5041994-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para RAULINO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *81.***.*07-00 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RAULINO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5041994-12.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RAULINO ANTONIO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAULINO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que narra, em suma, ter sido surpreendido com uma dívida junto a ré, no valor de R$453,69, que resultou na negativação de seu nome.
Afirma desconhecer a relação com a operadora, não tendo realizado qualquer vínculo com a requerida e ter buscado formas de resolver o litígio, todavia, sem sucesso.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Em Contestação (id 55299798), a ré argui inexistência de culpa, visto que existe vínculo contratual entre as partes, havendo ainda um histórico de pagamentos de faturas, bem como o consumo dos serviços, de modo que não teria praticado qualquer ato ilícito ao negativar o nome do autor, e ausência de danos morais, refutando os argumentos autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de id 55290671 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica apresentada em id 55522112.
Os autos vieram conclusos ante o declínio de competência e por se tratar de matéria de competência desta vara, recebo a ação.
A Secretaria certificou a existência do processo nº 0021460-12.2019.808.0347 envolvendo as mesmas partes e, em análise aos referidos autos, não encontro objeções ao prosseguimento do feito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO – DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA RÉ Revisitando posicionamento outrora firmado por este Juízo, tenho que não há como admitir o conhecimento do pedido contraposto formulado pela Ré, tendo em vista a sua ausência de capacidade processual para postular em sede de Juizados Especiais, por não se tratar de pessoa jurídica de micro ou de pequeno porte, na forma do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, para além da afronta literal ao que dispõe o citado enunciado normativo, a admissão de pedido contraposto por quem não está autorizado a litigar sob este procedimento especial se trata de afronta à própria concepção do sistema dos Juizados Especiais e à finalidade para a qual desenvolvido, qual seja, a democratização do acesso à justiça.
A propósito do tema, Maria Tereza Sadek enfatiza que o Juizado Especial não se trata de criação para suprir eventual deficiência do procedimento comum.
Como ensina a Professora da Universidade de São Paulo, historicamente a “sua razão de ser é a instituição de uma forma especial e nova de garantir direitos e solucionar conflitos, que possibilitasse a democratização no acesso à justiça.
Tratava-se, mais propriamente, da criação de um microssistema judicial, estruturado e constituído a partir de princípios e lógicas distintas daqueles que regem a justiça tradicional.
Nesse microssistema, as regras e requisitos não são aqueles característicos do sistema de civil law, tal como se passa no ordenamento jurídico brasileiro, desde a sua implantação no país.
Sua matriz para a solução de conflitos é a conciliação, e não a sentença; é a composição, e não a estrutura adversarial; é um jogo de soma variável, e não um jogo de soma zero, no qual uma parte ganha e a outra perde” (SADEK, Maria Tereza Aina.
Juizados especiais: o processo inexorável da mudança.
In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.).
Novas direções na governança da justiça e da segurança.
Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 251).
Dessa forma, a sua finalidade e os seus objetivos pautam lógica diversa daquela ostentada pela justiça comum (inclusive com possibilidade de julgamento por equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95), a permitir a democratização do acesso à justiça, tornando-a aberta, acessível, amplificadora de direitos e socialmente inclusiva (SADEK, op. cit., p. 272).
Portanto, não há de servir o sistema do Juizado Especial para eventual cobrança de valores ou cumprimento de obrigações por requerimento de litigantes habituais não caracterizados como micro ou pequenas empresas, aos quais o acesso à justiça não se encontra econômica ou juridicamente obstado, dispondo tais litigantes de meios suficientes e adequados para a defesa de seus interesses extrajudicialmente ou judicialmente, caso em que deverá ser seguido o rito comum para tanto.
A propósito, confira-se o seguinte aresto em idêntico sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido contraposto da Requerida, na forma do art. 8, §1º, III, Lei nº 9.099/95 c/c 485, IV, CPC/15.
III) DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela Requerida, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015.
IV) DO MÉRITO A demanda merece ser julgada improcedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral versa sobre suposta cobrança de dívida desconhecida pelo consumidor, culminando na negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
O autor instruiu a inicial com documentos pessoais e extrato obtido por SCPC NET.
A Ré, por sua vez, sustentou a regularidade da cobrança dos débitos, esclarecendo que existe vínculo contratual entre as partes, demonstrando a veracidade de suas alegações a partir do histórico de pagamentos de faturas, bem como o consumo dos serviços.
Desse modo, contesta a pretensão autoral, aduzindo o exercício regular do direito quanto à negativação.
De detida análise da dinâmica exposta, observo que a versão autoral se apresenta dissociada das provas apresentadas nos autos.
Como se verifica, a operadora trouxe as capturas de telas sistêmicas que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, incluindo a indicação de dados pessoais compatíveis com os apresentados pela parte autora, tudo originada de contrato de prestação de serviços.
Tais documentos demonstram que o débito em questão está relacionado à conta nº. 1124097161, que foi mantida entre as partes pelo período de 17/09/2013 a 01/07/2022, com extenso registro de consumo e histórico de pagamento.
Ademais, há o apontamento de débitos em aberto, compreendidos nas telas indicadas no ID 55299800, pág. 15, bem como as telas de ID 55299798, pág. 11.
Dessa forma, a alegação de fraude não se sustenta, pois, como se explica, a conduta é incompatível com a de um fraudador, eis que este busca obter benefício econômico fácil, sendo improvável que o modus operandi da fraude esteja atinente a longo histórico de pagamento à Ré.
Não pairam dúvidas quanto à relação de consumo havida entre as partes.
No entanto, muito embora se trate de uma relação consumerista, entendo que não se mostra possível encampar a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há nos autos o mínimo de elementos probatórios que sejam suficientes para dar credibilidade à versão do autor (CPC, art. 373, inc.
I).
Como sabido, a lei, para equilibrar a distribuição dos ônus da prova, em muitas situações onde seria difícil ou praticamente impossível a realização da prova a cargo do consumidor, permite a inversão do ônus probatório, quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, esse mecanismo não importa em isentar automaticamente o consumidor de qualquer atividade probatória (ope judicis).
Torna-se indispensável que exista verossimilhança das assertivas e de hipossuficiência técnico-probatória, o que não é o caso dos autos, em que há elementos fornecidos pela Ré contrários à narrativa genérica apresentada pelo Autor, de modo que não há que se falar em distribuição do ônus probatório em favor do Requerente.
Entendo, portanto, que não há substrato probatório suficiente que permita aferir a falha suscitada pelo autor.
Ademais, diante da ausência de ilicitude na conduta perpetrada pela Ré, não há que se falar também em indenização por danos morais, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido contraposto formulado pela Ré e JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido de RAULINO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *81.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5041994-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAULINO ANTONIO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DA COSTA MARQUES - MT21093/O Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62222338.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 15:55
Declarada incompetência
-
18/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:20, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de habilitações
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:44
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016379-45.2024.8.08.0048
Walter Amorim Bezerra
Claudio Mazzini Filho
Advogado: Victor dos Santos Rafael
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 11:57
Processo nº 5000656-82.2024.8.08.0016
Lourdes Zulcom Meneguetti
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Raiza Costa Cavalcanti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 10:58
Processo nº 0008419-17.2014.8.08.0035
Rosana Moraes dos Santos Kramer
Lucia Vieira Nascimento
Advogado: Rogger Carvalho Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2014 00:00
Processo nº 0036529-84.2018.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Andrea Sarmento Araujo
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 5025419-33.2022.8.08.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Orlando Mario de Jesus Goncalves
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 16:13