TJES - 5000656-82.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e LOURDES ZULCOM MENEGUETTI - CPF: *84.***.*38-90 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de RAIZA COSTA CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIZA COSTA CAVALCANTI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000656-82.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES ZULCOM MENEGUETTI REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI - MT17960/O SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Lourde Zulcom Meneguetti em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, afirmando que tem sido descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$35,30 mensais, referente à obrigação contraída junto à requerida, no qual desconhece sua origem.
Deferida a medida liminar pleiteada, com imposição de condições (ID 47436774).
Expedida carta de citação, o AR retornou infrutífero (ID 52150626).
Instada a manifestar, a fim de promover a citação da demandada, a parte autora permaneceu silente (ID 63198172). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, esta obrigação pelo prazo de 5 anos, em virtude do benefício da assistência judiciária que outrora concedidos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:09
Juntada de Carta Postal - Citação
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26/07/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:27
Processo Inspecionado
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21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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