TJES - 5016379-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016379-45.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SOUSA, WENDER MONTOVANELLI, WALTER AMORIM BEZERRA REU: SOCIEDADE COMERCIAL E IMOBILIARIA SAO SEBASTIAO LTDA - ME, CLAUDIO MAZZINI FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DOS SANTOS RAFAEL - ES34394 DECISÃO Trata-se de “Ação de Usucapião”, ajuizada por THIAGO RIBEIRO SOUSA, WENDER MONTOVANELL e WALTER AMORIM BEZERRA, em face de SOCIEDADE COMERCIAL E IMOBILIÁRIA SÃO SEBASTIÃO LTDA e CLAUDIO MAZZINI FILHO pelas razões vestibularmente exposta na petição inicial de ID 44390450.
Em consulta ao sistema PJE constatei que tramita, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a ação de nº 5016371-68.2024.8.08.0048, que trata da mesma causa de pedir e mesmas partes presentes nesta ação, cujo objeto de ambas Lote 1 e 2, da quadra nº 158, com aproximadamente 300,00m² (trezentos metros quadrados), situado na Av.
Brasil, nº 209, esquina com a Rua Araponga, Novo Horizonte, Serra/ES, medindo 24,70m para a Avenida Brasil e 24,30m para a Rua Araponga, nele edificado casas populares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de bom alvitre frisar que conexão é conceituada como um nexo de semelhança entre duas ou mais causas.
Segundo o artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza quando, em duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Os fundamentos dessa reunião dos processos, na lição do ilustre Professor e Processualista MOACYR AMARAL SANTOS, são os seguintes: “Um, de ordem particular, pois que a reunião dos processos determina a redução de atos, acarreta a diminuição de despesas processuais, economia de tempo e dinheiro.
Outro, de ordem pública, como meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias” (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil” - vol.
I - 11ª ed.- 1994 - p. 261).
Verifica-se, portanto, que o instituto da conexão existe no intuito primordial de evitar que sejam prolatadas decisões contraditórias.
Nesse sentido, o legislador disciplinou a possibilidade de análise do instituto da conexão entre demandas de maneira mais ampla ao disciplinar, no art. 55, §3º, que serão reunidos para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, não vejo possibilidade da presente demanda tramitar sem estar reunida aquela que tramita na 4ª vara cível, estando separadas, evidente que se corre o risco da existência de decisões contraditórias.
O art. 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim sendo, em consulta ao PJe constata-se que a ação de nº 5016371-68.2024.8.08.0048 foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca em 7 de junho de 2024 às 11:25hs, já a presente ação foi distribuída em 7 de junho de 2024 às 11:57hs, ou seja, em data posterior a distribuição da demanda que tramita perante a 2ª vara cível, o que a torna preventa em caso de observância da conexão.
Nestes termos, reconheço a conexão entre esta demanda e a ação de nº 5016371-68.2024.8.08.0048.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e encaminhem-se estes autos à 2ª.
Vara Cível desta Comarca.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de WENDER MONTOVANELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016379-45.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SOUSA, WENDER MONTOVANELLI, WALTER AMORIM BEZERRA REU: SOCIEDADE COMERCIAL E IMOBILIARIA SAO SEBASTIAO LTDA - ME, CLAUDIO MAZZINI FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DOS SANTOS RAFAEL - ES34394 DESPACHO Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa.
Desta forma, intimem-se os autores para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor quanto à inexistência de ações possessórias com relação à área usucapienda; b) Planta georeferencial do bem usucapiendo acompanhada de ART (anotação de responsabilidade técnica) referente a planta do imóvel; c) Certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide constando toda a cadeia registral emitido pelo Registro de Imóveis, considerando que foi juntado pelo autor apenas certidão negativa no (ID44390989).
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 23 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:06
Processo Inspecionado
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23/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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