TJES - 5005203-11.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005203-11.2023.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A REQUERIDO: AILSON CAMPOSTRINI Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº69874391 COLATINA-ES, 30 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado Sentença - Carta em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005203-11.2023.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A REQUERIDO: AILSON CAMPOSTRINI Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº68405828.
COLATINA-ES, 9 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005203-11.2023.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A REQUERIDO: AILSON CAMPOSTRINI Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por AILSON CAMPOSTRINI em face da sentença de id 63179319, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões, o embargante argumenta que o decisum padece de omissão, à medida em que não foi apreciada a questão atinente à restituição das custas com perícia e assistente técnico.
Contrarrazões em id 64596233 pelo desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao embargante.
E assim o digo, porque, de fato, há omissão deste juízo quanto ao ressarcimento dos honorários periciais.
Vejamos: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Constituir definitivamente a servidão administrativa sobre a área de 28.972,25m² do imóvel do réu, conforme memorial descritivo apresentado; Fixar a indenização em R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais); Determinar que a autora deposite em juízo a diferença entre o valor já depositado (R$ 48.186,23) e o valor total da indenização, corrigida monetariamente desde a data do laudo (22/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a imissão na posse.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: (a) expeça-se mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis; (b) intime-se a autora para depositar o valor complementar da indenização em 15 dias; (c) com o depósito, expeça-se alvará em favor do réu; (d) ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Desta forma, não observado o art. 82, §2º do CPC.
Assim, com base no artigo 1.022 e seguintes, do CPC, a fim de sanar a omissão contida na sentença, passa a integrar ao dispositivo o seguinte tópico: Condeno, ainda, a requerente, ao ressarcimento das despesas da requerida com honorários periciais, na monta de R$6.400,00 (ids 43968923, 45759543, 47632104 e 49469025), consoante determina o art. 82, §2º do CPC, a ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso.
Deixo de condenar à restituição das despesas com assistente técnico (id 30998908), porquanto não comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$9.000,00.
Em tempo, registro que, consoante legislação processual civil, “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha” (art. 84).
Entretanto, para que seja reconhecido o direito do vencedor em ser ressarcido pelas despesas que teve, de rigor a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o demandado não acostou aos autos comprovantes de pagamento mas, tão somente, contrato de prestação de serviços.
No mesmo sentido este E.
TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS .
OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELOS REQUERENTES.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, CPC. 1) [...] 6) Dos aclaratórios dos requerentes: Consabido que as despesas processuais abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico, conforme dispunha o art . 20, § 2º, CPC/73 com igual redação no atual art. 84, NCPC. 7) Despiciendo mencionar que compete à parte vencida a responsabilidade por todos os encargos do processo, o que inclui o ressarcimento aos vencedores da remuneração do assistente técnico, conforme preconizado pelos artigos 84 e 95 do Novel Código Processual, isso desde que comprovado o efetivo pagamento antecipado de tal despesa nos autos. 8) Embargos de Declaração dos requerentes rejeitados. (TJ-ES - ED: 00169113220098080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) Isso posto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o dispositivo da sentença, que passará a constar: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Constituir definitivamente a servidão administrativa sobre a área de 28.972,25m² do imóvel do réu, conforme memorial descritivo apresentado; Fixar a indenização em R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais); Determinar que a autora deposite em juízo a diferença entre o valor já depositado (R$ 48.186,23) e o valor total da indenização, corrigida monetariamente desde a data do laudo (22/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a imissão na posse.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Condeno, ainda, a requerente, ao ressarcimento das despesas da requerida com honorários periciais, na monta de R$6.400,00 (ids 43968923, 45759543, 47632104 e 49469025), consoante determina o art. 82, §2º do CPC, a ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso.
Deixo de condenar à restituição das despesas com assistente técnico (id 30998908), porquanto não comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$9.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: (a) expeça-se mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis; (b) intime-se a autora para depositar o valor complementar da indenização em 15 dias; (c) com o depósito, expeça-se alvará em favor do réu; (d) ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: AILSON CAMPOSTRINI Endereço: Zona Rural, s/n, (27)99815-9197, Córrego Cipó, COLATINA - ES - CEP: 29712-980 -
05/05/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AILSON CAMPOSTRINI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AILSON CAMPOSTRINI em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005203-11.2023.8.08.0014 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A REQUERIDO: AILSON CAMPOSTRINI Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A em face de AILSON CAMPOSTRINI, visando a constituição de servidão de passagem para instalação de Linha de Distribuição 69 KV Colatina 2 - Duas Vendinhas, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sua inicial (ID 28668520), a autora alegou ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e necessitar constituir servidão administrativa sobre área de 28.972,25m² do imóvel do réu, localizado no Córrego Catuá, Distrito de Baunilha, Colatina/ES.
Ofertou como indenização o valor de R$48.186,23 (quarenta e oito mil cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), calculado conforme laudo avaliatório anexo.
Deferida a liminar de imissão na posse após o depósito do valor ofertado (decisão ID 29207668).
O réu apresentou contestação (ID 30998903) arguindo que o valor ofertado está muito abaixo do mercado, considerando a localização do imóvel em zona de expansão urbana.
Réplica no ID 32355404.
Realizada perícia judicial (ID 53169912), o expert apurou o valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais) como justa indenização, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e aplicando o coeficiente de servidão de 63% segundo critério de Phillipe Westin.
A autora impugnou o laudo (ID 55394253) alegando que: a) o imóvel foi incorretamente classificado como urbano quando possui características rurais e CAR desde 2017; b) as amostras utilizadas são de imóveis urbanos em bairros consolidados; c) o percentual de servidão está acima do praticado pela jurisprudência (20% a 30%).
Apresentou novo laudo particular indicando o valor de R$ 72.790,41 (setenta e dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos).
O réu manifestou-se (ID 55480607) defendendo a correção do laudo pericial por considerar a classificação legal do imóvel como Zona de Expansão Urbana conforme PDM, utilizar amostras do mercado local e apresentar metodologia adequada. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão reside na definição do valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa, instituto que, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, constitui "direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (Direito Administrativo, 34ª ed., p. 189).
No caso dos autos, trata-se de servidão para passagem de linha de distribuição de energia elétrica, serviço público essencial prestado pela autora na condição de concessionária.
Como ensina Hely Lopes Meirelles, "a servidão administrativa para passagem de energia elétrica é das mais comuns, em razão da necessidade de condução da energia através de redes aéreas que se estendem por propriedades públicas e particulares" (Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed., p. 721).
Quanto à classificação do imóvel, embora atualmente utilizado para pecuária, sua natureza jurídica é definida pelo zoneamento estabelecido no Plano Diretor Municipal, que o inclui em Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Como leciona José Afonso da Silva, "o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" e suas disposições vinculam tanto o Poder Público quanto os particulares (Direito Urbanístico Brasileiro, 8ª ed., p. 139).
A existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) não altera esta classificação legal, pois, como explica Paulo Affonso Leme Machado, "o CAR é instrumento declaratório que visa ao mapeamento das propriedades rurais para fins ambientais, não tendo o condão de definir a natureza jurídica do imóvel" (Direito Ambiental Brasileiro, 27ª ed., p. 914).
Quanto à avaliação, o laudo pericial seguiu a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
Como ensina Sérgio Antonio Abunahman, "este é o método mais indicado para avaliações de imóveis pois permite a determinação do valor levando em consideração as diferentes características que influenciam na formação dos preços" (Engenharia Legal e de Avaliações, 5ª ed., p. 208).
O percentual de servidão de 63% está tecnicamente justificado através do critério de Phillipe Westin, que considera múltiplos fatores de depreciação.
Embora a jurisprudência costume indicar percentuais entre 20% e 30%, o caso concreto pode exigir percentual superior quando tecnicamente demonstrado, como ocorre nos autos.
Por tais razões, a impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento, devendo ser homologado o trabalho do expert que atendeu a todos os requisitos técnicos e legais aplicáveis.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Constituir definitivamente a servidão administrativa sobre a área de 28.972,25m² do imóvel do réu, conforme memorial descritivo apresentado; Fixar a indenização em R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais); Determinar que a autora deposite em juízo a diferença entre o valor já depositado (R$ 48.186,23) e o valor total da indenização, corrigida monetariamente desde a data do laudo (22/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a imissão na posse.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: (a) expeça-se mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis; (b) intime-se a autora para depositar o valor complementar da indenização em 15 dias; (c) com o depósito, expeça-se alvará em favor do réu; (d) ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:18
Julgado procedente o pedido de AILSON CAMPOSTRINI - CPF: *27.***.*82-50 (REQUERIDO).
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:32
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:26
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 14:26
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2024 14:05
Juntada de Alvará
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22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/09/2024 12:53
Juntada de Alvará
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:24
Juntada de Alvará
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09/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:45
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
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04/06/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:20
Processo Inspecionado
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01/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:28
Juntada de Ofício
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19/12/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 17:08
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 16:56
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:41
Expedição de intimação - diário.
-
19/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:51
Expedição de intimação - diário.
-
10/08/2023 07:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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