TJES - 5036696-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5036696-06.2024.8.08.0035 REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI REQUERIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A – BBTS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegação de ilegitimidade passiva: Não assiste razão à parte ré.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, a inserção de empresa integrante do mesmo conglomerado econômico-financeiro do Banco do Brasil S.A. no polo passivo encontra amparo na teoria da aparência, sobretudo quando demonstrado que a cobrança questionada foi realizada com respaldo em repasse contratual entre as rés, circunstância que legitima a atuação da demandada no caso concreto.
Ao consumidor não incumbe distinguir a divisão técnica de atribuições entre empresas do mesmo grupo econômico, quando a atuação da parte ré induz à crença legítima de sua responsabilidade pela cobrança impugnada.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a parte ré integra, funcional e economicamente, a cadeia de fornecimento.
Do chamamento ao processo: Nos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da simplicidade e celeridade, sendo vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se admite o chamamento ao processo da instituição financeira Banco do Brasil S.A., devendo eventual pretensão regressiva ser veiculada em ação própria.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Da alegação de incompetência do Juizado Especial Cível: A controvérsia submetida a juízo trata de relação de consumo, cujo valor e complexidade jurídica não extrapolam os limites estabelecidos pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Não há nos autos qualquer circunstância que imponha deslocamento da competência para outro juízo.
Rejeita-se também essa preliminar.
Dessa forma, afastam-se todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 7.173,77, atribuído à parte autora e referente a um cartão "PRIVATE LABEL HÍBRIDO VISA INTERNACIONAL", bem como a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência das cobranças.
A parte autora alega que recebe cobranças recorrentes por uma dívida que desconhece, vinculada a um cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou.
Apresenta como prova a mensagem de texto da cobrança e a tela do portal de negociação da própria demandada, onde consta a dívida (ID 53539117, pg. 2).
A parte demandada, por sua vez, não nega a realização das cobranças.
Confirma que a operação foi registrada em sua carteira e que as ações de cobrança foram iniciadas com base em informações repassadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (pg. 4 da contestação).
Contudo, limita sua defesa ao argumento de que agiu como mera prestadora de serviços, em estrito cumprimento contratual, sem responsabilidade sobre a legitimidade do crédito.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações do demandante e de sua hipossuficiência técnica, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia à parte demandada, portanto, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, deveria demonstrar a origem lícita do débito, por meio do contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora, das faturas que detalham os gastos ou de qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica subjacente.
No entanto, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Apenas afirmou que recebeu a dívida para cobrança do BANCO DO BRASIL S.A., sem apresentar qualquer prova da regularidade da contratação que deu origem ao débito.
A simples alegação de que atuou em exercício regular de direito, com base em um contrato de prestação de serviços com terceiro, não a exime da responsabilidade de verificar a procedência do que cobra, especialmente quando o consumidor nega a existência da relação jurídica.
Ao integrar a cadeia de fornecimento, a empresa de cobrança assume o risco da sua atividade.
Dessa forma, ausente a comprovação da existência de relação contratual entre a parte autora e a suposta instituição credora que justificasse a dívida, a declaração de sua inexigibilidade é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a análise é distinta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a simples cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito ou outra consequência mais grave, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral.
O dano moral, nesses casos, não é presumido (in re ipsa) e necessita de prova de que houve uma ofensa real aos direitos da personalidade do indivíduo.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham resultado na negativação de seu nome ou em outra situação vexatória que ultrapassasse o mero dissabor.
Os documentos juntados aos autos comprovam a cobrança, mas não indicam qualquer abalo de crédito ou humilhação pública.
Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, pois não há notícia de inscrição, seja ela indevida ou preexistente.
A ausência de prova de negativação é o fator determinante para a improcedência do pedido indenizatório, conforme entendimento consolidado.
Portanto, embora a cobrança seja indevida, a ausência de demonstração de maiores repercussões na esfera pessoal da parte autora afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.173,77 (sete mil, cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 48287164, imputado ao demandante WILLIAN PEREIRA PRUCOLI, e determinar que a demandada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A se abstenha definitivamente de realizar qualquer ato de cobrança relacionado a esta dívida. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAN PEREIRA PRUCOLI - CPF: *00.***.*83-77 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036696-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI REQUERIDO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE, DR.
ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI, OAB/ES 34365, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 12/05/2025 Hora: 13:00 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 13:02
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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