TJES - 5021414-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para FAGNER OSCAR FERNANDES - CPF: *23.***.*51-24 (REQUERENTE) e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0102-50 (REQUERIDO).
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de FAGNER OSCAR FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021414-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNER OSCAR FERNANDES REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LOIANE RAVENY OSCAR FERNANDES DA SILVA - ES25594 Advogado do(a) REQUERIDO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que nunca contratou qualquer serviço da Requerida, mas está sofrendo cobranças indevidas dessa, em razão de uma cobrança de R$95,26.
Alega que fez contato com a Requerida e ficou constatado que se tratava de contrato fraudulento realizado na cidade de Guarujá/SP, tendo a Requerida se comprometido a cancelar o contrato e as cobranças, o que não fez.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida cesse as cobranças e se abstenha de negativar o seu nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral de R$10.000,00.
A decisão de ID 46964587 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda as cobranças objeto deste processo e se abstenha de negativar o nome da Requerente.
Em contestação, a Requerida afirma que a contratação se deu de maneira legítima, através de ligação telefônica, o que é permitido.
Sustenta que o contrato já foi cancelado a pedido do Autor e as faturas canceladas.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço pela Requerida.
Alega o Autor que nunca contratou serviços da Requerida, mas mesmo assim essa emitiu boletos em seu nome, cobrando valores indevidos.
A Requerida, por sua vez, demonstrou que houve contratação através de telefone, em que uma pessoa se passou pelo Autor para contratar esse serviço.
Entendo que restou comprovado neste processo que a contratação do serviço da Requerida se deu de forma fraudulenta, não tendo sido contratado pelo Autor.
A Requerida deixou de adotar medidas mais seguras para se certificar quanto à identidade do contratante, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes da fraude.
Nesse sentido, declaro a inexistência de débito e de relação jurídica do Autor perante a Requerida, razão pela qual ratifico a decisão de ID 46964587.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a Requerida também foi vítima de fraude e adotou as medidas cabíveis para resolver o problema, tendo cancelado o contrato e os débitos antes deste provimento judicial.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que a conduta da Requerida, apesar de causar incômodo ao Requerente, não é suficiente para violar direito da personalidade desse.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito e de relação jurídica do Autor perante a Requerida, razão pela qual ratifico a decisão de ID 46964587.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido de FAGNER OSCAR FERNANDES - CPF: *23.***.*51-24 (REQUERENTE) e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0102-50 (REQUERIDO).
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04/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:47
Audiência Una realizada para 30/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 10:47
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LOIANE RAVENY OSCAR FERNANDES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:44
Audiência Una designada para 30/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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