TJES - 0024443-61.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CARMELITA PINTO DA SILVA (REQUERENTE), DEUNIZIA RODRIGUES DOS SANTOS MARCULINO - CPF: *59.***.*95-53 (REQUERENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERIDO), MUNICIPIO
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26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NAIR GONCALVES NICOLINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DEUNIZIA RODRIGUES DOS SANTOS MARCULINO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARMELITA PINTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0024443-61.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA PINTO DA SILVA, DEUNIZIA RODRIGUES DOS SANTOS MARCULINO, NAIR GONCALVES NICOLINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CARMELITA PINTO DA SILVA, DEUNIZIA RODRIGUES DOS SANTOS MARCULINO e NAIR GONCALVES NICOLINO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, estando as partes qualificadas.
Alegam os autores que são servidores públicos aposentados do Município de Vitória.
Defendem que o Município de Vitória deixou de efetuar as suas progressões funcionais durante a atividade, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda, onde pleiteiam a condenação do IPAMV à obrigação de fazer, consistente na efetivação de suas progressões funcionais, bem como a indenização pecuniária respectiva, com seus reflexos financeiros.
Pugnaram também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Contestação do IPAMV às fls. 29-49, suscitando como questão prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a concessão de progressão funcional é de responsabilidade do Município, não da Autarquia Previdenciária.
No mérito, defendeu a total improcedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 44-47.
Foi aberta a fase de instrução do processo, com a nomeação do perito Geraldo de Oliveira, substituído às fls. 75/verso pelo perito André Tendler Leibel. Às fls. 86/verso, o IPAMV reiterou que “não compete ao Instituto Previdenciário conceder aos servidores inativos da municipalidade quaisquer progressões, mas tão somente fixar as aposentadorias e pensões de acordo com as informações que são prestadas à municipalidade”.
No ID 45961435, ante a inércia do perito André Tendler Leibel, este foi destituído do encargo, sendo nomeado, como expert do Juízo, o Sr.
Moacyr Edson de Angelo.
No ID 46337590, o IPAMV renovou o argumento de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que não possui competência para conceder progressões funcionais a servidores inativos, motivo pelo qual não teria interesse em participar da fase instrutória.
O perito do Juízo, Sr.
Moacyr Edson de Angelo, declinou do múnus no ID 48429876.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de prosseguir com a fase instrutória, entendo ser pertinente enfrentar as questões prévias/preliminares/prejudiciais arguidas pela parte requerida, a começar pela aduzida ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária, o que faço na ordem de prejudicialidade dessas questões prévias.
Acerca dessa questão, é cediço que a progressão funcional é a maneira pela qual a Administração Pública efetua o avanço de carreira dos servidores públicos dos seus quadros.
Cabe salientar, outrossim, que a própria Lei Municipal nº 6.752/2006, do Município de Vitória, prevê a competência da municipalidade para efetuar progressões funcionais de seus servidores, não do IPAMV, senão vejamos: “Art. 12 A evolução funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas: I - progressão vertical; II - progressão horizontal. [...] Art. 15 Fica criada a Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração. § 1º Compete à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral: I - julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da Avaliação de Desempenho quanto a vícios formais do processo; II - avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; III - acompanhar o processo de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. § 2º A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Art. 16 O recurso referido no inciso I do parágrafo primeiro do artigo anterior deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo funcionário.
Art. 17 Compete ao Secretário Municipal de Administração regulamentar a composição e os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral.” No caso vertente, os requerentes são servidores públicos aposentados do Município de Vitória, não do IPAMV, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, independência administrativa e funcional.
Portanto, não cabe à Autarquia de Previdência, ora requerida, conceder progressões funcionais aos requerentes, servidores aposentados, uma vez que isso seria competência do Município de Vitória, isto é, o ente de direito público a que se achavam vinculados os servidores durante a fase ativa, fato este que não é alterado pelo simples fato de terem se aposentado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA ANALISAR OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, 0808117-59.2019.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023) Aliás, embora o reajuste dos vencimentos/subsídios dos autores ao que seria devido durante a atividade possa ter reflexos sobre a fixação dos proventos de aposentadoria percebidos perante o IPAMV, a Autarquia de Previdência não pode conceder qualquer vantagem pecuniária aos requerentes sem que antes tenha se efetivado a progressão funcional pelo Município de Vitória, o que poderia ser efetuado mediante requerimento administrativo ou ação judicial própria a ser ajuizada perante a municipalidade, eis que o ato concessório da progressão funcional é meramente declaratório do preenchimento dos requisitos legais, podendo alcançar até mesmo os avanços de carreira não concedidos durante a atividade, caso os requerentes tivessem preenchido os requisitos legais à época.
Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAMV, por não ser o ente público requerido competente para conceder progressão funcional aos requerentes.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAMV e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da casa, com lastro no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade Judiciária (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 18:12
Processo Inspecionado
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24/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:58
Nomeado perito
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13/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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