TJES - 5000003-92.2017.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000003-92.2017.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: LITORAL COUROS EIRELI DESPACHO No caso dos autos, não há nenhum indicativo de que o Devedor ostenta patrimônio para cumprir a obrigação.
Inúmeras foram as tentativas de localização de bens, sem sucesso.
Por essas considerações, INDEFIRO as medidas, eis que não há demonstração de efetividade ao Exequente.
Não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 05 dias, mantenho a suspensa a execução E a prescrição, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921, CPC.
Desde já, a exequente fica ciente de que, decorrido um ano do arquivamento, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Conforme dispõe o §2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 19 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:19
Decorrido prazo de EDER CRISTIANO BECKER em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:25
Processo Inspecionado
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06/03/2023 16:25
Decisão proferida
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29/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:10
Processo Inspecionado
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02/06/2020 20:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 12:12
Conclusos para despacho
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18/02/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2019 17:55
Expedição de intimação - eletrônica.
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14/02/2019 17:52
Juntada de Certidão
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05/04/2017 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 17:59
Conclusos para despacho
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16/03/2017 17:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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