TJES - 5013779-56.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013779-56.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 REQUERIDO: WALDIRENE CEZARIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 29/07/2025 -
29/07/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:10
Juntada de Ofício
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30/06/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de WALDIRENE CEZARIO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:54
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5013779-56.2024.8.08.0014 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: WALDIRENE CEZARIO DE OLIVEIRA $2,307.40 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária.
Após análise da exordial, verifico que busca o Demandante, neste momento, a concessão de medida emergencial consistente no bloqueio imediato do valor de R$2.307,40 (dois mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos), na conta bancária da Ré junto à Instituição Nu Pagamentos S.A, para a qual fora realizada a transferência via PIX, pretensão essa que possui natureza de tutela de urgência, devendo, portanto, ser o requerimento analisado à luz do disposto no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, destaco que, em se tratando de medida de cunho satisfativo a ser concedida em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, convença-se o órgão julgador, em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado, e o perigo de dano ou risco de que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer ao resultado útil do processo.
Tais requisitos encontram-se previstos no art. 300, caput, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida quando houver prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), e o fundado receio de que a demora na prestação final cause ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Logo, tem-se como prova inequívoca aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais, bem como, os elementos trazidos ao feito, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado.
Isso porque, o comprovante apresentado no id 55664762 demonstra, de forma inequívoca, que fora realizada uma transferência bancária para a conta-corrente que a Requerida mantém junto ao Banco Nubank, no exato valor mencionado na inicial.
Outrossim, verifico o perigo de dano, uma vez que, caso o pedido não seja deferido, a parte poderá se desfazer da quantia, circunstância que, em caso de sucesso na demanda, poderá inviabilizar a efetivação da medida.
Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Via de consequência, EXPEÇA-SE Ofício à Instituição Bancária Nu Pagamentos S.A para que ela realize, imediatamente, o bloqueio da quantia de R$2.307,40 (dois mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos) na conta-corrente da Demandada WALDIRENE CEZARIO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*06-96.
Após, CITE-SE a parte ré, para, querendo, responder a presente, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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