TJES - 0000978-47.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMAR CURTY DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000978-47.2017.8.08.0045 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDMAR CURTY DOS REIS REU: CIRO ELIAS LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 DECISÃO Nos IDs nº 52656334 e 62979184, o exequente requereu o bloqueio de cartão de crédito, suspensão da CNH do executado e pesquisa de valores nos sistemas SISBAJUD.
Decido: Quanto ao pedido da medida executórias atípicas, de suspensão da CNH do executado e do uso de cartões de crédito, o artigo 139, inciso IV. do CPC, prevê: Art. 139. 0 juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...).
No presente caso, não verifico indícios de existência de patrimônio expropriável, não havendo nos autos documentos que comprovem a omissão patrimonial por parte do executado.
No tocante ao pleito de bloqueio de valores do executado no sistema SISBAJUD, é pertinente, pois convêm expressa previsão legal no artigo 835 do Código de Processo Civil e até o momento não houve comprovação do pagamento espontâneo ou obtenção de penhora.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito e DEFIRO o requerimento de bloqueio de valores do executado.
Para tanto, efetuei ordem pelo SISBAJUD, com reiterações até 14/03/2025, conforme anexo.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Após 14/03/2025, afiram-se os resultados pelo SISBAJUD.
Havendo bloqueio superiores a 1,5% do valor da dívida, intime-se o executado afetado para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de convolação em penhora.
Não havendo, voltem conclusos para análise do pedido de busca de bens pelo sistema CNIB.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
19/02/2025 13:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDMAR CURTY DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDMAR CURTY DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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