TJES - 5000165-70.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000165-70.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES ALVES DO SACRAMENTO REQUERENTE: MARCOS ROGERIO ALVES REQUERIDO: EMANUELE NASCIMENTO ALVES Advogada dos REQUERENTES: ALANA MONTEIRO FIORESI - ES29509 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apelação interposta, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões.
VIANA-ES, 20 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000165-70.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES ALVES DO SACRAMENTO INTERESSADO: MARCOS ROGERIO ALVES REQUERIDO: EMANUELE NASCIMENTO ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: ALANA MONTEIRO FIORESI - ES29509 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA MONTEIRO FIORESI - ES29509 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEDISON BABILONIO - ES28162 5000165-70.2024.8.08.0050 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por JAMES ALVES DO SACRAMENTO, representando seu irmão MARCOS ROGÉRIO ALVES, em face de EMANUELE NASCIMENTO ALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial O autor alega que a ré recebeu valores oriundos de verbas trabalhistas pertencentes a MARCOS ROGÉRIO ALVES, sem que houvesse a devida prestação de contas.
Argumenta que a requerida realizou gastos sem a comprovação de que tais recursos foram efetivamente utilizados em favor do beneficiário.
Da contestação A ré sustenta que administrou os valores de forma adequada, direcionando parte dos recursos para a assistência de sua genitora, bem como para despesas médicas e habitacionais do interessado.
Alega ainda que, por ser filha do beneficiário, não haveria necessidade de prestação formal de contas, pois os gastos foram do conhecimento da família.
Da mediação A sessão de mediação foi realizada, ocasião em que a requerida comprometeu-se a restituir a quantia de R$ 15.000,00 no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, a requerida não compareceu posteriormente para a homologação do acordo, frustrando a efetivação da solução consensual. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do art. 550 do CPC, a prestação de contas é devida por aquele que administra bens ou valores de terceiros.
A ré, ao assumir a gestão dos valores recebidos, tornou-se responsável pela sua correta destinação e pela apresentação de justificativas idôneas.
Os documentos anexados demonstram que a requerida gastou parte dos recursos em benefício de terceiros, incluindo sua genitora, sem que houvesse comprovação de que tais despesas estavam ligadas ao interesse do beneficiário direto dos valores.
Ainda que a ré alegue ter realizado despesas para o bem-estar do Sr.
Marcos Rogério Alves, não há documentos que demonstrem com exatidão a destinação integral dos valores.
Ademais, a sessão de mediação realizada em 06/03/2024 resultou em um acordo, pelo qual a ré se comprometeu a restituir R$ 15.000,00 no prazo de 10 dias, obrigação que não foi cumprida até a presente data.
Tal inadimplemento reforça a necessidade da devida prestação de contas e da apuração dos valores devidos.
Nos termos do art. 668 do CC, aquele que recebe valores em nome de outrem deve demonstrar, de forma precisa e clara, a destinação dos recursos.
A não apresentação de documentos contábeis suficientes impõe o dever de prestar contas, com a consequente possibilidade de condenação ao pagamento dos valores que não forem justificados.
Assim, reconhece-se a obrigação da ré de prestar contas detalhadas e, em caso de impossibilidade, a condenação ao ressarcimento dos valores apropriados indevidamente.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 550 e seguintes do CPC, bem como no artigo 668 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAMES ALVES DO SACRAMENTO, para condenar EMANUELE NASCIMENTO ALVES a prestar contas do montante integral recebido em nome de MARCOS ROGÉRIO ALVES, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 551 do CPC.
Na hipótese de não cumprimento, converter-se-á a obrigação em condenação ao pagamento do valor correspondente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Diante dos elementos constantes nos autos, determino que seja encaminhada cópia desta ação ao Ministério Público para avaliação da possível ocorrência de abandono material de incapaz.
Ressalte-se que há indícios nos autos de que o interessado MARCOS ROGÉRIO ALVES é ébrio habitual, condição que pode comprometer sua capacidade civil, nos termos do artigo 4º, inciso II, do Código Civil.
Assim, faz-se necessária a avaliação de sua interdição e eventual nomeação de curador para resguardar seus direitos e interesses, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido de JAMES ALVES DO SACRAMENTO - CPF: *64.***.*53-72 (REQUERENTE) e MARCOS ROGERIO ALVES - CPF: *21.***.*21-04 (INTERESSADO).
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16/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 20:40
Processo Inspecionado
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19/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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