TJES - 5025354-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025354-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DESPACHO 1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais fixados (R$ 2.798,07). 2) Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3) Intime-se o perito judicial nomeado (ID 66811965) tomar ciência da nomeação, dizer se aceita o múnus, dos honorários fixados e quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de aceitação, deverá designar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes. 4) Ressalta-se que os quesitos do Juízo estão no ID 66811965.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
16/06/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:02
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025354-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 DECISÃO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES. 1.
Trata-se de ação acidentária – pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o autor está amparada pela assistência judiciária gratuita (ID 55914506).
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
Ante a informação da Secretaria no ID 66734402, revogo a nomeação do perito. 3.
Nomeio como perito do juízo o médico o DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, CPF: *13.***.*64-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]. 4.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 5.
Intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizer se aceita o múnus, dos honorários fixados e quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5025354-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) ajuizada por ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 30484008, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 39221735.
Ministério Público ID 49229518 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 29832015.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Glicio da Cru Soares, endereço: Rua Italina Pereira Motta, 440, sala 212, Shopping Plaza, Jardim Camburi – Vitória/ES, Telefone: (27) 3071-6600 (27) 99983-3334. b) Dr.
Manoel Nascimento Rocha, endereço: Avenida Nossa Sra.
Penha , 565, bairro: Praia do Canto, Telefone: (27) 99993-1733. c) Dr.
Paulo Cesar Laranja Leite, endereço: Rua Itagarcas, 399.
Itaparica - Vila Velha/ES CEP: 29102-170, Telefone: (27) 99971-9695. d) Dr.
Rogério Piontkowski, endereço: Avenida Joubert de Barros, 555 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-720, Telefone: (27) 999700-1873. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
20/02/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*08-91 (REQUERENTE)
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12/07/2024 14:06
Processo Inspecionado
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12/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:49
Expedição de citação eletrônica.
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24/08/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*08-91 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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