TJES - 5010333-24.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010333-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO BALBINO MARQUES REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - OAB/ES20414, para ciência do inteiro teor do Despacho, id nº 68669941. 13 de julho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
13/05/2025 14:27
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:37
Juntada de Certidão - Intimação
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010333-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO BALBINO MARQUES REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 PROJETO DE SENTENÇA Considerando a natureza da lide (restituição de valores e indenização por danos morais por não entrega de produto), a narrativa autoral e a tese defensiva, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental.
Assim, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual indefiro a designação de audiência de instrução.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte requerida arguiu a preliminar do título, sob o fundamento de que já promoveu a devolução do valor ao requerente.
Contudo, verifico que o autor pretende a restituição de R$ 200,00 (duzentos reais), e a ré devolveu a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Assim, a controvérsia de valores será analisada no mérito.
Passo a análise do mérito.
O requerente objetiva a indenização por danos materiais e morais em face da requerida.
A indenização por danos morais e materiais encontra previsão no art. 186 do Código Civil.
De outro lado, tem-se que a relação de fundo é de consumo (empresa de eventos e empresa de mediação de pagamentos), segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado, prestadoras de serviço, e de outro o consumidor, destinatário final desses serviços.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, nos termos dos art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à autora.
Pertinente ao pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 200,00, vejo que o valor está incorreto, pois o consumidor juntou 13 (treze) comprovantes de pagamento de R$ 15,00 cada, o que chegaria ao montante de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Lado o outro, a ré comprovou que fez o depósito bancário para a autora na quantia de R$ 180,00, como se vê no ID. 55806428 - Pág. 4.
Destaco que o valor pago de R$ 180,00 encontra-se correto, uma vez que o comprovante de pagamento juntado no ID. 53623485 - Pág. 1 é o mesmo demonstrado no ID. 53623485 - Pág. 13, ou seja, ocorreu a juntada em duplicidade.
Desse modo, não há mais o que se falar em restituição de valores.
A indenização por danos morais tem amparo no art. 5º, X, da CF/88, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Segundo as preciosas lições de Yussef Said Cahali danos morais são “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade (...); não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª Edição, págs. 20/21).
Sob esta ótica, verifica-se que o dano moral não é taxativo, ficando a sua verificação à criteriosa observância do caso concreto pelo Magistrado.
Igualmente, constata-se que somente pode ser qualificado como dano moral aqueles fatos que lesem gravemente os valores fundamentais do ser humano, excluído deste conceito os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos. É pacífica a jurisprudência pátria de que o simples descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Vejamos o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015). (Grifo acrescido).
Ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. 1.
Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. 2.
O risco faz parte do contrato de aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira, entretanto, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro. 3.
Embora nem a sentença nem o acórdão esmiucem, em seus respectivos textos, os contratos de investimento celebrados, ficou suficientemente claro ter sido pactuado o mecanismo stop loss, o qual, conforme o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de "parar" ou até de evitar determinada "perda".
Do não acionamento do referido mecanismo pela instituição financeira na forma contratada, segundo as instâncias ordinárias, é que teria havido o prejuízo.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante as vedações contidas nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4.
Mesmo que o pacto do stop loss refira-se, segundo o recorrente, tão somente a um regime de metas estabelecido no contrato quanto ao limite de perdas, a motivação fático-probatória adotada nas instâncias ordinárias demonstra ter havido, no mínimo, grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, induzindo os investidores a erro, o que impõe a responsabilidade civil da instituição financeira.
Precedentes. 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014). (Sem grifo na redação original).
Esse também é o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÃO REALIZADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
O incidente de uniformização de jurisprudência ora suscitado não preenche todos os pressupostos formais de admissibilidade, porquanto não há provas do trânsito em julgado por certidão ou cópia autenticada ou qualquer indicação do repositório de jurisprudência oficial autorizado referente aos acórdãos mencionados.
Mero descumprimento contratual não implica, por si só, lesão à honra ou à integridade psicológica do consumidor a ensejar indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10421130012154001 MG , Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014). (Grifo nosso).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE CONSERTOS E TROCA DE PEÇAS DESNECESSÁRIAS, EXTRAPOLANDO O CONTRATADO.
SERVIÇOS NÃO REALIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Narra o autor que contratou a troca da balança na oficina do requerido pelo valor de R$ 430,00.
Contudo, foi surpreendido com a cobrança de R$ 800,00, alegando o réu ter realizado a troca das bicicletas, geometria e amortecedores, os quais não foram solicitados, tampouco realizados.
Aduz que utiliza o veículo para trabalhar.
Requer a devolução da quantia de R$ 370,00, cobrada a maior, o pagamento de R$ 587,20, referente aos amortecedores indevidamente retirados e danos morais.
Corretamente decretada a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 319 do CPC.
Conjunto probatório que confere verossimilhança à tese inicial.
O extrato do cartão de crédito comprova o pagamento dos serviços ao réu no valor de R$ 800,00 (fl. 11).
O recibo da Servi France Auto Peças (fl. 10) demonstra que já haviam sido substituídos os amortecedores, portanto, não haveria a necessidade de serem trocados pelo réu.
Restou demonstrado, através do orçamento da Excelsior, que o valor que seria gasto para repor os amortecedores, retirados pelo réu, seria de R$ 587,20 (fl. 10).
Assim, o autor faz jus à devolução do valor pago a maior do... que o contratado (R$ 370,00), em razão dos serviços que não foram realizados (geometria e troca das bieletas), bem como ao pagamento da quantia referente aos amortecedores retirados (R$ 587,20).
Por se tratar de mero descumprimento contratual, os danos morais só são gerados de forma excepcional.
No caso, não há qualquer elemento que configure situação de abalo moral e psicológico da parte autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-42, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-42 RS , Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2015). (Grifo acrescido).
Por tais razões, entendo que o evento se configura como mero aborrecimento, incapaz de violar algum direito da personalidade da autora, e, portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 30 de janeiro de 2025.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 30 de janeiro de 2025.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido de CONCEICAO BALBINO MARQUES - CPF: *57.***.*48-34 (REQUERENTE).
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28/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 17:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 17:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 16:18
Juntada de Certidão - Intimação
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31/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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