TJES - 5011320-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011320-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1 – Em que pese o inconformismo do recorrente quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 – Recurso integrativo rejeitado, deixando de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 25 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb.
Declaratórios no Ag. de instrumento nº 5011320-26.2024.8.08.0000 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargada: ESTOK Comércio e Representações S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão ID. 11149328 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que deferiu o pedido da Executada “[...]para SUSPENDER a tramitação desta execução fiscal até a decisão final da Ação Anulatória, bem como o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução[...]”, além de julgar prejudicado o agravo interno. (ID. 38686559) Em suas razões, a pretexto de prequestionar matéria, com vistas ao manuseio de recursos extremos, o embargante alega que o acórdão ostenta omissão, pois “[...]não há que se falar em prejudicialidade externa, na forma do art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, a ensejar a suspensão da execução fiscal[...]”, não tendo se manifestado acerca do art. 38 da Lei n.º 6.830/80, bem como que “[...]a suspensão do crédito tributário somente poderá ocorrer se verificada a existência de um dos requisitos constantes do[...]” art. 151, do CTN. (ID. 11915195) Contrarrazões ID. 12438986. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 07 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão ostenta omissão, pois “[...]não há que se falar em prejudicialidade externa, na forma do art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, a ensejar a suspensão da execução fiscal[...]”, não tendo se manifestado acerca do art. 38 da Lei n.º 6.830/80, bem como que “[...]a suspensão do crédito tributário somente poderá ocorrer se verificada a existência de um dos requisitos constantes do[...]” art. 151, do CTN. (ID. 11915195) Entretanto, constou clarividente do aresto embargado que, apesar de “[...]sustentar seu inconformismo essencialmente no argumento de que a garantia do juízo ofertada pela parte recorrida não se presta ao fim colimado, certo é que o magistrado singular determinou a suspensão da execução fiscal originária com base no art. 313, V, “a”, do CPC, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, já que “[...]a Ação Anulatória autuada sob nº 5031303-07.2022.8.08.0024 foi ajuizada em 28/09/2022, logo, anteriormente à propositura desta executória, que ocorreu apenas em 08/09/2023.
A referida Anulatória tem como objeto a anulação do auto de infração nº 5.027.057-7, que é exatamente o auto de infração que originou o crédito tributário exigido nesta execução fiscal, cujo título executivo é a CDA nº 11212/2022[...]”, o que tem respaldo na jurisprudência do e.
STJ, também referenciada no julgado (AgInt no REsp n. 1.614.312/PE).
Evidente, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que o embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, ressalto que “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019), como ocorre no caso vertente.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, deixando de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, advertindo-o, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 25.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
22/04/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 17:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/02/2025 09:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011320-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO LOPES MUNIZ - SP39006 DESPACHO Intime-se a embargada ESTOK Comércio e Representações S.A. para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos declaratórios opostos no ID. 11915195.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/02/2025 10:43
Expedição de despacho.
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10/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 10:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:43
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 12:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contraminuta
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29/10/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 17:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contraminuta
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03/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:35
Juntada de Informações
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20/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 13:24
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 18:01
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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15/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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