TJES - 5002649-10.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002649-10.2023.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA EVA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogados do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado(a/s) intimado para se manifestar acerca da petição de ID nº64243717, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de maio de 2025. -
30/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA EVA GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002649-10.2023.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA EVA GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU ADMNISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARIA EVA GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Decisão, ao ID 37892396, deferiu a busca e apreensão do veículo.
Contestação apresentada no ID 38499088.
Réplica apresenta ao ID 45116325. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO: A parte ré apresentou, ao ID 38499087, manifestação contra a busca e apreensão que efetivamente apreendeu o veículo de Maria Eva.
Ocorre que os pontos suscitados vão além de mera impugnação à pretensão inicial, tratando-se, pois, de verdadeira reconvenção.
Como é cediço, a reconvenção nada mais é que a apresentação, pelo réu, de uma pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa nos mesmos autos da ação principal (artigo 343, caput, CPC/15).
Não se trata de uma simples resistência à pretensão do autor, mas uma verdadeira ação ajuizada pelo réu contra o autor nos mesmos autos, faculdade esta oriunda do princípio da economia processual.
Por configurar uma verdadeira ação, a reconvenção deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (321, 343 e 485, IV do CPC/15), dentre eles, a indicação do valor da causa, recolhimento de custas, juntada de documentos obrigatórios, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, dispõe o caput do artigo 292 do CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...).
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DA PARTILHA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA PARA SANAR OS VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A peça reconvencional submete-se à mesma disciplina destinada à petição inicial, havendo inclusive a possibilidade de emenda à reconvenção, nos termos da norma inserta no art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
O magistrado, ao verificar que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve oportunizar a correção do vício e somente após, não suprida a falta, poderá indeferi-la.(...). (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0043.18.000953-2/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019).(grifei) Assim sendo, INTIME-SE o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar a petição. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Na reconvenção, a ré/reconvinte requereu pela assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Em réplica o autor/reconvindo impugnou, afirmando não terem sido comprovados os requisitos de tal benesse.
Vejamos o que diz o § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não prospera o argumento do autor/reconvindo, tendo em vista que a ré/reconvinte juntou aos autos a declaração de hipossuficiência. É do impugnante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: Sustenta a ré/reconvinte que o processo de busca e apreensão deve ser suspenso em razão do Recurso Especial nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7), que determinou a suspensão dos processos de busca e apreensão para definir se é suficiente ou não o envio de correspondência extrajudicial ao endereço do devedor, ainda que não recebido pessoalmente por este.
Todavia, tal recurso já transitou em julgado, e firmou a seguinte tese: Tema 1132 STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Além disso, não há razões para duvidar da comunicação extrajudicial da devedora, eis que juntado aos autos, no ID 35879317, o comprovante de recebimento de correspondência assinado por ela pessoalmente.
Isso posto, rejeito o pedido de suspensão do processo. 4.
DA CONEXÃO / PREJUDICIALIDADE EXTERNA: Pleiteia a ré/reconvinte que seja reconhecida a conexão com a ação declaratória de nulidade contratual nº 5000277-54.2024.8.08.0045, em que são discutidas as cláusulas do contrato que gerou a presente ação de busca e apreensão.
Afirma, ainda, existir prejudicialidade externa, requerendo a suspensão deste processo até o deslinde daquele.
A jurisprudência atual consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que ocorrer primeiro.
Porém, para que seja configurada a prejudicialidade externa, apta a suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à da ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente.
O STJ assim decidiu: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1.
A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2.
Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314-RS (2007/0032579-5) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) No caso em apreço, a ação de Busca e Apreensão foi proposta em 21/12/2023 e a ação revisional foi protocolada somente no dia 05/02/2024.
Desta forma, está demonstrado que a autora ingressou com a ação de revisão do contrato somente após já ter sido ajuizado o pedido de busca do veículo, portanto, não está comprovada a prejudicialidade externa, motivo pelo qual o processo não deve ser suspenso.
Por outro lado, analisando os fatos que estão sendo discutidos nos dois processos, há clara semelhança entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que a ré/reconvinte apresentou nestes autos matéria de discussão inerentes às cláusulas contratuais.
Observo, ainda, que o autor pleiteia aqui a elaboração de prova pericial contábil, para análise de possíveis irregularidades contratuais, produção de prova que já foi deferida nos autos da ação revisional.
Pelos argumentos expostos, entendo que há conexão entre as ações.
Assim, determino o apensamento desta aos autos nº 5000277-54.2024.8.08.0045.
INTIME-SE o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 19:16
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 19:11
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 15:55
Apensado ao processo 5000277-54.2024.8.08.0045
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08/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:28
Juntada de Informações
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22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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