TJES - 0004404-04.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004404-04.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GERUSA NASCIMENTO, ANSELMO DE SOUZA MOSE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente Ação de Execução de Título Judicial Extrajudicial em desfavor de SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA., ANSELMO DE SOUZA MOSE e GERUSA NASCIMENTO, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo do contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/82.
Custas recolhidas à f. 83.
Citadas, a primeira e a terceira executadas não pagaram o débito (f. 88).
Em consulta ao Bacenjud, não foram encontrados numerários (fls. 132/135).
O exequente requereu a desistência da ação em face de Samon Saneamento e Montagens Ltda. (fls. 273/275), o que foi homologado à f. 276.
Em razão das tentativas infrutíferas de citação (fls. 90, 124, 267, 284 e ID 20388105), o credor pediu a citação por edital do primeiro executado e a penhora online nas contas bancárias da segunda devedora (ID 46595320).
Pois bem.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do CPC.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente de decisão judicial.
Outrossim, determina o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que, em se tratando de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. À vista disso, considerando que o feito percorre há mais de 09 (nove) anos sem a citação do devedor Anselmo e tampouco a localização de bens passíveis de penhora da executada Gerusa, intime-se o exequente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
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27/12/2022 23:21
Expedição de intimação eletrônica.
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27/12/2022 23:20
Juntada de Carta precatória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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