TJES - 5012964-59.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012964-59.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AG TELECOMUNICACOES LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O requerente propôs a presente demanda com objetivo de obter indenização por danos ocasionados em seu aparelho celular, supostamente pela falha na prestação dos serviços da requerida.
A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo.
Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente da (i)legalidade da cobrança de determinadas tarifas em contrato de empréstimo e/ou alienação fiduciária firmado entre as partes, para a qual é prescindível a realização de perícia.
Com efeito, o debate repousa sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia a ser dirimida se trata de eventual falha nos serviços prestados pela ré na instalação da película de proteção no aparelho celular do autor.
Na inicial, apresenta laudo emitido pela empresa que trocou a tela do aparelho, atestando que o uso de força excessiva foi responsável pelo dano.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem a comprovação de culpa, não significa na condenação sem provas do fato alegado.
Para que o fornecedor de serviços seja responsabilizado, é indispensável que se comprove o nexo causal entre o defeito ou dano no produto e a conduta da ré, o que não se pôde ser concluído no presente caso.
Qualquer evento posterior à retirada do aparelho da loja do réu pode ter influenciado no dano, assim como não se pode afirmar que o aparelho já estava com os defeitos apontados pelo autor, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*92-81 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:19
Audiência Una realizada para 08/05/2025 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5012964-59.2024.8.08.0014 REQUERENTE: SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA Nome: SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA Endereço: ORMANDO CHISTO, 149, SAO JUDAS TADEU, COLATINA - ES - CEP: 29700-650 REQUERIDO: AG TELECOMUNICACOES LTDA - ME Nome: AG TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: CASSIANO CASTELO, 5, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Há expresso requerimento de produção de prova oral.
Sendo assim, DESIGNO a audiência UNA [conciliação, instrução e julgamento] para fins de comparecimento presencial das partes para o dia 08/05/2025 às 16h, no seguinte local: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível de Colatina/ES [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, situado à Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES].
A partir das definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", de modo que os litisconsortes ficam advertidos que a audiência se dará na modalidade presencial, consoante acima descrito, sendo autorizada a realização na modalidade telepresencial somente se as partes assim postularem e concordarem, o que será formalmente indagado no início do ato.
Caso a modalidade de audiência ocorra no formato telepresencial, será utilizado o aplicativo “Zoom Meeting", conforme dados que seguem: SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 A parte autora deverá ser advertida, por qualquer meio idôneo de comunicação, sobre as consequências do não comparecimento, em especial a extinção do processo e a condenação em custas (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, § 2º).
Por sua vez, proceda a citação/intimação da parte ré, consignando as advertências de praxe, tais como o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).
Na audiência una, caso não seja obtida a conciliação e exista disponibilidade da pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução (art. 27 da Lei 9.099/95), produzindo, assim, todas as provas permitidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à sala de audiências ou comunicá-las sobre dia, hora e local da ocorrência do ato judicial, tudo independentemente de intimação.
Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão se apresentar à sala de audiências deste Juízo [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, em Colatina], para inquirição presencial.
A oitiva telepresencial de testemunhas só será realizada com aquiescência das partes.
Ficam as partes advertidas no sentido de que testemunhas residentes em comarca diversa serão inquiridas na audiência que se encontra designada, de modo excepcional através do formato telepresencial, dispensando-se assim a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado (CPC, art. 453, § 1º).
Diligencie, dando-se ciência às partes do teor deste ato.
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:02
Audiência Una designada para 08/05/2025 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de AG TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5012964-59.2024.8.08.0014 REQUERENTE: SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA Nome: SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA Endereço: ORMANDO CHISTO, 149, SAO JUDAS TADEU, COLATINA - ES - CEP: 29700-650 REQUERIDO: AG TELECOMUNICACOES LTDA - ME Nome: AG TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: CASSIANO CASTELO, 5, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:39
Intimado em Secretaria
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31/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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