TJES - 5000495-69.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000495-69.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ROSA DOS REIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, JOYCE BUSS DA SILVA - ES40408 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Acerca da manifestação ID 72495865, calha registrar que esta Unidade vem recebendo um grande número de processos atinentes a impugnações derivadas de contratações/descontos bancários.
Assim, e em analogia as recomendações dos nossos Tribunais, por cautela e visando, precipuamente, a proteção da própria parte, do advogado e também do Juízo, determinei, em processos vários, o comparecimento do interessado na Secretaria para confirmar os dados processuais e, principalmente, o endereço cadastrado.
Pela questionada decisão, não houve qualquer seletividade, muito menos intenção de desrespeito a qualquer das partes ou ao(s) douto(s) advogado(s), ao contrário, a prudência é a tônica da atuação do Judiciário.
Por outro lado, no caso específico, o endereço constante da inicial e da procuração (Córrego Santa Filomena, Zona Rural, Vila Pavão/ES) diverge daquele adunado ao ID 62595993 (Rua Projetada, S/N, Ondina, Vila Pavão).
Além disso, a própria requerida, na contestação, apresentou preliminar, aduzindo ausência de documentos essenciais para a propositura da ação - a parte autora deixou de apresentar documento de identificação pessoal válido e completo, já que colacionou apenas um lado da carteira de identidade, restando incompleta e sem a sua foto e assinatura para conferência.
Nesses termos, e considerando a própria natureza da ação, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos documento pessoal oficial com foto e assinatura, bem como para esclarecer documentalmente a discrepância do seu endereço.
Arrematando (via transversa): "(...) Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora, visando a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta. (...) .
Ressalte-se, ainda, que tal documentação poderá ser apresentada em momento oportuno, notadamente na instrução processual(...) Com isso, tendo em vista que a parte autora apresentou todos os documentos essenciais à propositura da ação, como procuração (fl. 14), documento de identificação com foto (fl. 15), comprovante de endereço (fl. 16), além de ter sido juntado a relação de empréstimos consignados em seu benefício (fls. 18/19), inexistindo motivos para a extinção do feito sem resolução do mérito. (...).
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE; AC 0200722-65.2023.8.06.0175; Trairi; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria Regina Oliveira Câmara; Julg. 04/09/2024; DJCE 13/09/2024) Com a vinda dos aludidos documentos, intime-se a parte contrária e, na sequência, imediatamente concluso (processo com prioridade) para decisão saneadora.
Quanto a dureza das palavras constantes do ID 72495865, acerca do alegado retardamento do feito em razão do último despacho, o mesmo não se sustenta.
Explico.
A postulante Terezinha Rosa Dos Reis manejou a presente ação em 05/02/2025, tendo o primeiro despacho (datado de 19/02/025) determinando a juntada aos autos de documentos indispensáveis (ID63059695), os quais, repita-se, não foram inicialmente adunados na exordial.
Intimada no dia 25/02/2025, somente em 27/03/2025 é que a parte autora juntou os documentos exigidos (ID 65962465).
A nova conclusão ocorreu em 31/03/2025 e com menos de 30 dias (ID 67162715) foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação da parte contrária e invertendo o ônus da prova (não foi solicitado qualquer medida de urgência na inicial).
Após contestação e réplica, foi proferido o despacho ID 72054299, datado de 07/07/2025.
Por tal cenário, o processo, decotado o retardamento gerado pela própria autora no início da relação processual, conta com menos de 04 (quatro) meses e já deveria estar saneado, isso se não fosse a ausência dos documentos alhures mencionados.
Para além disso, é público que sou titular de outra Unidade, e mesmo diante desse quadro, não meço esforços para atender com respeito a todos os jurisdicionados e advogados que procuram o gabinete, seja remota ou pessoalmente.
Por fim, a livre escolha da parte em optar primeiramente pelo procedimento sumaríssimo (feito extinto por incompetência - necessidade de perícia - ID 65962470 – publicação do Acórdão em 01/12/2023) não pode ser computado, por evidente, ao Juízo da 2ª Vara Cível.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000495-69.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ROSA DOS REIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 68699555 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA ROSA DOS REIS - CPF: *98.***.*80-59 (AUTOR).
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29/04/2025 10:51
Processo Inspecionado
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31/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000495-69.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ROSA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, JOYCE BUSS DA SILVA - ES40408 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (Declaração de IRRF, cópia da CTPS, extrato atualizado contas bancárias, comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou outros documentos), para o fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como extratgo de empréstimo consignado atualizado.
Poderá a autora, caso queira, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais prévias.
Em igual prazo, deverá a autora colacionar aos autos, extrato de empréstimos consignados atualizado, uma vez que, o constante nas pág. 2/3 do ID 62595994, consta que foi emitido em 11/09/2017.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 08:55
Processo Inspecionado
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19/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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