TJES - 0021305-28.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0021305-28.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 EXECUTADO: CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA, REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945, WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, 30/07/20205.
Analista Judiciário 01 -
30/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0021305-28.2007.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2007 por Comprocred Fomento Mercantil Ltda em face de Tecpar Montagens Ltda, Clementina Schunk De Souza e Regina Maria Schunk De Souza, fundada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e dezenove notas promissórias, visando o recebimento de um crédito que, à época da propositura, totalizava R$ 215.620,00.
A exequente sustenta que a dívida se originou da recompra de títulos de crédito cedidos em operação de fomento mercantil, os quais apresentavam “vícios de origem”, conforme expressamente confessado no instrumento exequendo.
O feito tramitou por mais de uma década, com a virtualização dos autos físicos para o sistema PJe em 26/07/2022.
Após a digitalização, as partes se manifestaram sobre a necessidade de adequação dos documentos e regularização do cadastro de patronos.
Em 27/04/2023 (ID 24438950), a exequente noticiou a existência de créditos em favor das executadas CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA e REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0034793-74.2012.8.08.0024, requerendo a penhora no rosto daqueles autos.
O pedido foi deferido por este Juízo (ID 24687065), sendo a constrição efetivada pelo Juízo da 7ª Vara Cível, conforme termo de penhora e respectivo ofício (IDs 31240478 e 31240473).
Diante disso, os executados apresentaram, em 19/05/2023, a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 25400422), por meio da qual arguem, em síntese: i) nulidade do título por vício de representação: sustentam que a pessoa jurídica TECPAR MONTAGENS LTDA foi representada, no ato de assinatura do título, pela Sra.
Regina Maria Schunk de Souza, a qual não possuía poderes de administração, conforme contrato social anexado, o que tornaria o título nulo; ii) nulidade da execução pela natureza do contrato: defendem que, em contratos de factoring, o risco do inadimplemento é da faturizadora, sendo ilegal a cláusula de recompra ou o direito de regresso, o que descaracteriza o título e afasta sua exigibilidade.
Requereram, em sede de tutela de urgência, o levantamento das constrições, o que foi indeferido pela decisão de ID 26208939, e, no mérito, a extinção integral da execução.
A exequente apresentou impugnação (ID 28489843), arguindo: i) preliminarmente: a preclusão consumativa da matéria, que deveria ter sido ventilada em embargos; a inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória; e a falta de interesse das garantidoras para discutir a causa subjacente, dada a autonomia da garantia prestada; ii) no mérito: a validade da assinatura, tratando-se de mero erro material, suprido pela ciência e assinatura dos sócios como garantidores; e a plena validade do direito de regresso, pois este se fundamenta na recompra de “títulos frios”, fato confessado por escrito e amparado pelo art. 295 do Código Civil.
Ao final, pleiteou a condenação dos excipientes por litigância de má-fé.
Os excipientes manifestaram-se em réplica (ID 35629645), rechaçando a preclusão e reiterando os vícios apontados.
A exequente, por sua vez, ratificou os termos de sua impugnação (ID 64089449). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A questão posta a deslinde cinge-se à análise da validade do título executivo e da obrigação nele consubstanciada, a fim de determinar a possibilidade de prosseguimento da presente execução. 2.1 Das questões processuais 2.1.1 Do cabimento da exceção de pré-executividade e da desnecessidade de dilação probatória A exequente alega que as matérias arguidas demandam dilação probatória, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada.
Sem razão, contudo.
A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano.
A análise do vício de representação da pessoa jurídica requer apenas a confrontação do título executivo com o contrato social, ambos já constantes nos autos.
Da mesma forma, a discussão sobre a validade da cláusula de regresso em contrato de factoring é matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação do contrato e da aplicação da legislação e da jurisprudência.
Não há, portanto, necessidade de produção de novas provas, sendo a via eleita adequada. 2.1.2 Da rejeição da preliminar de preclusão A exequente sustenta que os argumentos dos excipientes estariam cobertos pela preclusão, uma vez que não foram apresentados em sede de embargos à execução.
Apesar da notória inércia dos executados por mais de uma década, o que de fato levanta suspeitas sobre o momento da arguição, a tese central da defesa – a nulidade do título executivo – constitui matéria de ordem pública.
Conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC, a nulidade da execução pode ser arguida a qualquer tempo no processo e declarada de ofício pelo juiz.
A validade do título é pressuposto de existência da própria execução.
Dessa forma, a alegação de nulidade absoluta não se convalida pelo tempo nem se submete à preclusão, impondo-se sua análise.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Do mérito da exceção de pré-executividade 2.2.1 Do vício de representação da pessoa jurídica A análise do mérito inicia-se pela verificação da validade do título em face da executada TECPAR MONTAGENS LTDA.
O Contrato Social da empresa (ID 25400427), em sua cláusula sétima consolidada, é inequívoco ao atribuir os poderes de administração e representação da sociedade, de forma individual, exclusivamente à sócia CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA.
O Instrumento Particular de Confissão de Dívida, por sua vez, foi assinado em nome da pessoa jurídica pela Sra.
REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA.
Esta, embora figure como garantidora no mesmo ato, não detinha poderes para obrigar a sociedade, sendo pessoa estranha à sua administração.
A alegação da exequente de “mero erro material” não se sustenta.
A representação da pessoa jurídica é ato formal e solene, essencial à validade do negócio jurídico (art. 104, I, c/c art. 166, IV e V, do CC).
Tampouco se aplica a Teoria da Aparência, cuja incidência é restrita e visa proteger o terceiro de boa-fé que não tinha como aferir a irregularidade.
No caso, tratando-se de uma instituição financeira (empresa de fomento), a verificação dos atos constitutivos da empresa com quem contrata é medida de diligência mínima e esperada.
A presença e assinatura dos sócios, Sra.
Clementina e Sr.
Vanderli, no mesmo instrumento, mas na condição expressa de “Garantidor/Avalista”, não supre o vício, pois manifestaram sua vontade em nome próprio, e não em nome da pessoa jurídica.
Conclui-se, portanto, que o título executivo é nulo em relação à executada TECPAR MONTAGENS LTDA por vício insanável de representação, o que impõe a extinção da execução em face dela. 2.2.2 Da validade da obrigação subjacente e da subsistência da execução contra as garantidoras Uma vez reconhecida a nulidade da execução em face da devedora principal (TECPAR MONTAGENS LTDA) por vício formal de representação, impõe-se analisar se a obrigação subjacente é válida e se a execução pode prosseguir em face das garantidoras CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA e REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA.
A tese central dos excipientes para afastar a obrigação é a de que, em contratos de factoring, o risco da insolvência do devedor é da empresa faturizadora, sendo nula a cláusula de recompra ou de regresso.
Este entendimento, em regra, está em conformidade com a jurisprudência pátria.
Contudo, a regra geral não se aplica ao caso concreto.
Na presente hipótese, a exequente fundamenta a cobrança não em mero inadimplemento, mas na recompra de créditos viciados.
Esta alegação é corroborada de forma inequívoca pelo próprio título executivo, que, em sua Cláusula 1.1, contém a seguinte declaração (fl. 18): “1.1.
A DEVEDORA, por meio do presente instrumento, reconhece expressamente que factorizou títulos mercantis com vícios de origem com a CREDORA, fato que faz incidir os termos da Cláusula 13ª, do Contrato de Fomento Mercantil nº 433, que determina a recompra dos títulos e a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos valores devidamente corrigidos pela CONTRATANTE FOMENTADA (DEVEDORA)”.
Trata-se de uma confissão extrajudicial (art. 389, CPC), assinada pelas garantidoras, de que a causa da dívida foi a cessão de “títulos frios”.
Diante desta confissão, caberia aos executados o ônus de provar que a declaração não era verdadeira, o que não ocorreu, pois não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
A cessão de créditos inexistentes ou viciados constitui ato ilícito que gera para o cedente o dever de indenizar o cessionário pelo prejuízo, tornando a obrigação de recompra perfeitamente lícita e exigível.
Nessa linha de intelecção: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Recolhimento, pelas partes apelantes, do preparo do recurso de apelação, após formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas no recurso, caracteriza renúncia ao pedido de concessão dos benefícios em questão, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior, como expressamente noticiado pelos apelantes.
FACTORING E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Embargos à execução – A responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido, mas não existe na hipótese de simples inadimplemento do terceiro devedor, uma vez que a solvência do terceiro devedor constitui o risco assumido pelo faturizador, porque o faturizado responde, apenas e tão-somente, pela existência do crédito - Em ação de execução, lastreada em contrato de factoring e duplicatas cedidas em razão desse negócio jurídico, em que a faturizadora impugna as duplicatas cedidas pela faturizada, por vício na própria existência do crédito, incumbe à faturizada/cedente a comprovação da regularidade das duplicatas cedidas à faturizadora, por ser a sacadora das cártulas – Como: (a) a responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido; (b) a parte embargada alegou vício na própria existência do crédito cedido pelas partes embargantes; (c) as partes embargantes não demonstraram a regularidade do saque dos títulos cedidos, ônus que era delas (art. 373, II, CPC/2015), o que gera a responsabilidade das faturizadas cedentes perante a faturizadora cessionária; e (d) a execução foi instruída com termo de confissão de dívida, título executivo extrajudicial, sendo certo que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título não foi elidida pelas partes embargantes; (e) de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020142-33.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) [grifei] Estabelecida a validade da obrigação subjacente, analisa-se a responsabilidade das garantidoras.
As executadas CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA e REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA apuseram suas assinaturas no instrumento na condição expressa de “Garantidora/Avalista”.
Ao fazê-lo, assumiram uma obrigação pessoal, autônoma e solidária pelo adimplemento da dívida confessada.
A jurisprudência confirma que a garantia prestada cobre exatamente a hipótese de fraude ou vício na origem do crédito, como se extrai de trecho de julgado do e.
TJSP: “O apelado, como avalista da empresa faturizada, deve se responsabilizar, por exemplo, pelo saque, fraudulento, da chamada “duplicata fria”, sem causa legítima subjacente, até mesmo porque o ato de o embargante/cedente vender crédito inexistente ou ilegítimo é contrário à boa-fé.” (TJ-SP - AC: 10004274120218260358 SP 1000427-41.2021.8.26.0358, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 13/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) A autonomia da garantia pessoal é um de seus traços característicos.
A nulidade da execução em face da devedora principal, reconhecida por um vício puramente formal (defeito de representação), não contamina a obrigação materialmente válida assumida pelas garantidoras.
Elas, em nome próprio, manifestaram sua vontade de garantir uma dívida lícita, e por esta manifestação de vontade devem responder.
Portanto, ainda que a execução seja extinta em face da empresa, o título executivo permanece hígido e exigível em relação às garantidoras que a ele se vincularam pessoalmente.
Em suma, a obrigação confessada é válida, pois fundamentada na responsabilidade do cedente pela existência do crédito (art. 295, CC), e a garantia prestada pelas pessoas físicas é autônoma em relação ao vício formal que maculou a representação da pessoa jurídica.
Desse modo, a execução deve prosseguir em face das garantidoras CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA e REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA. 2.3 Da litigância de má-fé Por fim, o pedido de condenação dos excipientes por litigância de má-fé deve ser indeferido.
Como visto, um dos principais fundamentos da exceção – a nulidade do título em face da pessoa jurídica – foi acolhido.
O exercício do direito de defesa, quando amparado em tese juridicamente plausível e que se sagra parcialmente vencedora, não pode ser confundido com litigância de má-fé, ainda que o momento da arguição seja processualmente tardio. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1 ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 25400422) para DECLARAR a nulidade da execução e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à executada TECPAR MONTAGENS LTDA, por vício de representação na constituição do título executivo. 3.2 DETERMINO o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos em face das executadas CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA e REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA, por subsistir a obrigação pessoal e autônoma por elas garantida. 3.3 Pelo princípio da causalidade e pela sucumbência objetiva na exclusão da pessoa jurídica do polo passivo, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.4 DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento de quaisquer constrições judiciais que recaiam exclusivamente sobre bens e direitos de titularidade da pessoa jurídica TECPAR MONTAGENS LTDA.
Ficam mantidas as constrições que atingem o patrimônio das executadas pessoas físicas, incluindo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0034793-74.2012.8.08.0024. 3.5 Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
27/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021305-28.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: TECPAR MONTAGENS LTDA, CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA, REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945, WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 D E S P A C HO Antes de deliberar sobre as questões trazidas no Id n.º 35629645, oportunizo o contraditório à executada sobre a petição Id n.º 64089449.
Intime-se.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/03/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021305-28.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: TECPAR MONTAGENS LTDA, CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA, REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945, WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 DESPACHO Considerando a manifestação da executada no id 35629645, INTIME-SE a exequente para se manifestar, na forma do art. 10, do CPC.
A seguir, conclusos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOSO LORENZON em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de TECPAR MONTAGENS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA GRIFFO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/06/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEMENTINA SCHUNK DE SOUZA GRIFFO (EXECUTADO) e TECPAR MONTAGENS LTDA (EXECUTADO)
-
29/05/2023 14:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:11
Decorrido prazo de REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:52
Expedição de ofício.
-
15/05/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 17:35
Decisão proferida
-
27/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/04/2023 06:57
Decorrido prazo de TECPAR MONTAGENS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:39
Decorrido prazo de REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 17:27
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES MACHADO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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