TJES - 0001389-81.2015.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001389-81.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GETULIO SIMOES ROCHA (VASSOURAS SANTA CRUZ) Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - ES33094, MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 DECISÃO O(a) exequente requereu seja determinada a penhora online com o bloqueio do valor necessário à satisfação do crédito.
A pretensão pode ser atendida por meio do sistema de penhora online, por meio do SISBAJUD, medida que encontra suporte no artigo 854 do CPC.
Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835 do CPC.
Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora online poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido do(a) exequente.
DEFIRO o pedido da parte exequente.
Acionados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as medidas não lograram êxito, uma vez que não foram encontrados valores em conta bancária e bens em nome da parte executada, comprovantes seguem anexos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cabendo ao exequente adotar as medidas administrativas pertinentes à busca e satisfação de seu crédito, uma vez que é apenas uma das ferramentas que a parte exequente tem à sua disposição e pode efetivar, sem necessidade de intervenção jurisdicional, com exceção da hipótese em que demonstre a impossibilidade de fazê-lo.
Quanto aos sistemas para registro no SERASA, SPC e CADIN, informo que o SERASA não recebe mais ordem judicial via ofício, pois esta deve ser registrada no sistema próprio.
Ante o exposto, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 01 ano (art. 40, Lei 6.830/80), INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência.
Decorrido o prazo e permanecendo inerte o exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (§2º, art. 40 da LEF), sendo desnecessária a intimação do ente público.
Decorrido o prazo de 05 anos, INTIME-SE a Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias (§ 4º, art. 40 da LEF).
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 09:55
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:19
Processo Inspecionado
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01/05/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO CRAES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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