TJES - 0001521-75.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001521-75.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEDRO CALIXTO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a manifestação da parte requerida (ID65109075) sugerindo novos pontos controvertidos, DEFIRO parcialmente a complementação dos pontos controversos, de maneira que passe a constar: i) se as cobranças impugnadas na exordial são ilegais ou indevidas; ii) se é devida a modificação do contrato, com a renegociação das dívidas; iii) se os fatos alegados na inicial relacionados às secas caracterizam, ou não, justificativa para aplicação da teoria da imprevisão - reconhecendo-os, neste caso, como situação de força maior - ou se tratam de meras "intempéries", previsíveis e regulares; iv) se os fatos supervenientes e ligados à seca, tornaram, ou não, a obrigação excessivamente onerosa ao requerente - e não excessivamente vantajosa ao BANDES - tendo-se em mente que a pretensão do autor é a prorrogação dos vencimentos.
Assim, feita a retificação dos pontos controvertidos, INTIMEM-SE novamente as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0001521-75.2019.8.08.0014 REQUERENTE: JOSE PEDRO CALIXTO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A D E C I S Ã O Trata-se a presente de ação ordinária com antecipação de tutela movida por José Pedro Calixto em face de Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
Contestação apresentada às fls. 162/185, na qual o banco requerido alegou as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente.
Pois bem.
DECIDO.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Quanto a arguição de tal preliminar, nota-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que se faz necessário uma análise das cláusulas/juros tidos como abusivos, para posteriormente apurar o quantum.
Assim, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Contudo, não juntou nos autos em momento algum prova que demonstre a real situação financeira do autor que possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca da inversão do ônus da prova, nota-se que há uma clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que o banco ora requerido possui maior facilidade em produzir a prova documental necessária para o deslinde da demanda, razão pela qual, nos termos do art. 6º, VIII do CDC o ônus da prova será invertido.
Intimadas para manifestarem-se do despacho de ID39026940, verifica-se que o requerente pugnou pela dilação probatória.
Todavia, contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se as cobranças impugnadas na exordial são ilegais ou indevidas. ii) Se é devida a modificação do contrato, com a renegociação das dívidas.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25335254 Petição Inicial Petição Inicial 23051800385209700000024306650 28531220 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072515231081800000027356547 28533395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072515391682600000027359169 35184927 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120714215135400000033645988 39026940 Despacho Despacho 24030516423499900000037266920 44748640 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061312522991900000042619890 44748641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061312523008200000042619891 46463960 Petição (outras) Petição (outras) 24071021171041900000044217519 -
19/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:42
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:35
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:30
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 15:23
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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