TJES - 5002980-22.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5002980-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DER-ES, partes devidamente qualificadas nos autos.
A exordial, alega, em síntese, que no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 23 horas, a requerente e seu marido, trafegavam com o veículo de propriedade do casal, qual seja, modelo Toyota, marca Etios HB XS 15, placa PPF0638, ano 2015, cor prata, pela Rodovia Darly Santos, em Vila Velha/ES, retornando de uma confraternização natalina de família no bairro Ilha das Flores, quando na altura do Terminal de Cargas de Vila Velha, foram surpreendidos com um enorme buraco na rodovia.
Ressalta que, no dia seguinte ao ocorrido, a requerente retornou ao local do acidente, para apurar com maior precisão as dimensões do buraco, pois foram significativos os estragos no veículo de sua propriedade.
Com efeito, a requerente pôde apurar que a cratera tinha dimensões de 1m2 de área, com mais de 30 cm de profundidade, aproximadamente.
Narra a requerente que não teve como desviar do buraco existente na rodovia, pois o acidente ocorreu no período noturno (por volta das 23 horas), em local mal iluminado, sem sinalização e num dia chuvoso.
Assim, aduz que os estragos em seu veículo foram de grande monta: 1) aquisição de Peças na Eduardo Pneus: R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte Reais); 2) mão de obra na oficina Eduardo Pneus: R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis Reais); 3) aquisição de 1 pneu na Distribuidora Nacional Autopeças: R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove Reais); 4) aquisição de 2 calotas na Kurumá Veículos: R$ 464,98 (quatrocentos e sessenta e quatro Reais, noventa e oito centavos), no importe total de R$ 2.989,98 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, noventa e oito centavos).
Além dos danos materiais alegadamente suportados, argumenta fazer jus à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES resistiu à pretensão Autoral e apresentou contestação no Id. 26366994 alegando preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da demanda.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER-ES De proêmio, verifica-se que o requerido, tanto em sede de preliminar, quanto no próprio mérito, sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, e ser responsabilizados pelos eventuais danos pleiteados, uma vez que a responsabilidade sobre a conservação da rodovia em que ocorreu o acidente é da Empresa ZORZAL TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA, conforme Contrato n° 035/2018, juntado à contestação, e a fiscalização de medição de obras e serviços de conservação e inspeção e supervisão das condições, é do Consorcio DSFS, conforme contrato de consultoria CC nº 007/2021.
Assim, sustenta que o referido contrato foi realizado para prestação dos serviços de conservação, reabilitação, manutenção e recuperação da Rodovia Darly Santos.
No entanto, a parte autora objetiva o ressarcimento dos danos causados em seu veículo, em virtude da má conservação de Rodovia Estadual, cuja responsabilidade é do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES (art. 3o, da Lei nº. 3.220/78), que é uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria (art. 1o. da Lei nº. 3.220/78), possuindo autonomia administrativo-financeira, razão pela qual, esta deverá responder exclusivamente pela presente ação, até mesmo porque não tem sentido transferir a responsabilidade civil para pessoa jurídica de direito privado por danos ocorridos em rodovia de competência estadual quando inexiste contrato de concessão de uso, firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a pessoa jurídica de direito privado Zorzal Terraplanagem e Locações Ltda.
A propósito, o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles leciona que: A autarquia não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperi que lhe foi outorgado pela lei que a criou.
Como pessoa jurídica de direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida.
Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico.
Há mera vinculacão à entidade matriz de que, por isso, passa a exercer, um controle legal, expresso no poder de correção finalístico do serviço autárquico. (…) A jurisprudência dominante tem sustentado que as autarquias, dispondo de patrimônio próprio, respondem individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das estatais a que pertencem (...)”.
Lado outro, não prospera a alegação da requerida de que a responsabilidade pelo acidente é da empresa privada, ora contratada para execução de obras de conservação, por força do art. 70, da Lei no. 8.666/93, uma vez que o acidente ocorreu exatamente em decorrência da má conservação de uma rodovia estadual, cujo fato atrai a responsabilidade objetiva da autarquia, porque foi negligente com a conversação da via, que é de sua inteira responsabilidade.
Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na responsabilidade da requerida pelo acidente sofrido pelo requerente em seu veículo, durante tráfego na Rodovia estadual Darly Santos.
Diante do exposto, analisando o mérito e as circunstâncias da demanda, filio-me ao entendimento jurisprudencial do STF que sustenta que a responsabilidade por omissão específica dos entes públicos dá ensejo à obrigação de indenizar pelo critério objetivo.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...) 5.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021).
Nesse mesmo sentido: [...] Como cediço, em recente alteração jurisprudencial, o e.
Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria do risco administrativo aos casos de responsabilidade civil por omissão da Administração Pública, tratando-a por objetiva, seja nas situações de atos comissivos quanto atos omissivos, firmado como precedente ante o julgamento colegiado pelo e.
Tribunal Pleno da Corte Constitucional.
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência, passando a incorporar a Teoria do Risco Administrativo com a responsabilização objetiva do Estado em razão dos danos causados por omissões do Poder Público. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012160172958, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022).
Nessas linhas, compete ao DER-ES, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira o dever de zelo pela incolumidade das estradas estaduais.
Logo, acidentes de trânsitos cuja causa é a inadequada manutenção de trecho de rodovia estadual enseja o dever de indenizar.
As provas documentais colacionadas à inicial indicam a negligência do Réu em zelar pelo estado de conservação e pelos padrões de segurança da rodovia Darly Santos, conforme se extrai das fotografias colacionadas à inicial, as quais comprovam o buraco na rodovia, sem nenhum tipo de sinalização.
As imagens atestam também, que com o impacto, houve dano material ao veículo do Autor, o qual foi devidamente comprovado através das notas fiscais colacionadas no Id. 21392210.
Desta feita, o DER-ES agiu negligentemente em relação ao seu dever de manutenção do trecho e de sinalização da Rodovia Darly Santos, o que enseja para o Autor o direito de ser ressarcido pelos prejuízos experimentados.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016).
Assim, da análise das provas documentais, fica demonstrado a existência de nexo causal entre a omissão do DER-ES porque propiciou para a ocorrência do dano material pleiteado, já que se tivesse tampado/consertado o buraco na Rodovia Darly Santos, o acidente/prejuízo não teria ocorrido.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que restou demonstrado que o acidente ocorreu em razão da negligência do ente público, por não ter sinalizado, nem sequer reparado o buraco existente na rodovia, fazendo emergir a responsabilidade objetiva específica, porquanto tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso e não agiu.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de danos materiais, pautados nos documentos juntados no Id. 21392210.
Por outro lado, no que se reporta ao pedido que remanesce, tenho que a parte requerente não faz jus à reparação moral.
Assim sendo, no que tange ao dano moral, entendo pela improcedência, mormente quando ausente a prova de que a conduta do Réu tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do Autor.
Bem por isso, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade (extrapatrimonial/moral) se faz necessária a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a dignidade humana ou os direitos de personalidade do(a) postulante, em especial a honra e o decoro, o que, a meu ver, no caso concreto, não ocorreu. É de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos, ainda que decorrentes de erro da Administração Pública, não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
Assim sendo, concluo que as provas carreadas aos autos são suficientes a formar o convencimento deste Juízo acerca do fato constitutivo do direito autoral tão somente em relação aos danos materiais diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública, bastando para o seu reconhecimento a verificação da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ Arrimado nas considerações ora tecidas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral para CONDENAR o DER-ES ao pagamento de R$ 2.989,98 (dois mil, novecentos e oitenta e nove Reais, noventa e oito centavos) ao Autor, a título de danos materiais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o desembolso.
Os valores serão corrigidos conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA - CPF: *43.***.*74-00 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
27/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5002980-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708, intimado(a/s) para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 27/03/2025 - 14:00 HORAS, FICANDO CIENTE QUE DEVERÁ COMUNICAR A REQUERENTE, JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, CONFORME ORIENTAÇÕES A SEGUIR: Devendo comparecer(em) na Sala de audiências de VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA situado na FÓRUM DES.
ANÍBAL ATHAÍDE LIMA, RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, Nº 191 - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355, Telefone(s): (27) 3149-2648 / (27) 3149-2649, Email: [email protected].
Caso uma das partes deseje participar da audiência de forma virtual, poderá fazê-lo pela plataforma Zoom, após a instalação do referido aplicativo, utilizando o ID e Senha abaixo informados, conforme Ato Normativo 002/23 TJES.
ID da reunião: 652 378 7957 Senha de acesso: 83nZFF VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
08/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
21/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:30
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JESSICA ZANDOMENICO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:56
Expedição de citação eletrônica.
-
13/03/2023 16:05
Processo Inspecionado
-
13/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009163-17.2020.8.08.0030
Edson Hoffmann Groner
Edmilson de Oliveira Scardini
Advogado: Cleylton Mendes Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 5043326-48.2023.8.08.0024
Igreja Batista em Mata da Praia
Mercurio Solucoes em Engenharia e Arquit...
Advogado: Claudia Vasconcellos Schmidt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 18:43
Processo nº 5001768-29.2024.8.08.0035
Rafael Bertoldi dos Santos
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Artur David Depizzol dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 13:18
Processo nº 0014583-12.2006.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Ettore Ratti
Advogado: Allan Denis Colnago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2006 00:00
Processo nº 5006436-63.2021.8.08.0030
Lucas Mendes Rocha
Moto Scarton LTDA
Advogado: Kleber Augusto de Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2021 14:56