TJES - 5012270-76.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012270-76.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA SARMENTO Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT25611/O, IGOR GIRALDI FARIA - MT7245/O REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela parte ré. 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL A parte ré em sua contestação alega que o contrato previu o Foro de Porto Seguro - BA, para dirimir quaisquer controvérsias acerca do contrato celebrado, renunciando as partes contratantes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Dessa forma, vem pedir que seja reconhecida a incompetência territorial deste r. juízo ante a existência de foro privilegiado contratualmente previsto, determinando-se a remessa dos autos à comarca de Porto Seguro/BA.
Pois bem, em regra as ações de natureza pessoal devem ser propostas no domicílio do réu ou no foro de eleição contratual, todavia, é cristalino que a relação narrada nos autos caracteriza-se como relação de consumo, vez que a relação entre construtora/incorporadora e o promitente comprador de um imóvel, num contrato de promessa de compra e venda, amolda-se aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - É direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a facilitação de sua defesa. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nas ações derivadas de relações de consumo, o critério determinativo da competência é ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. (REsp n. 1.032.876/MG). - Tratando-se de ação ajuizada em face de consumidor, o foro competente é o de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.303205-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024)(sem grifos no original).
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 1.2-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉ WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A PARA RESPONDER PELA RESCISÃO DO CONTRATO e LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
E WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A PARA RESPONDER PELOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CORRETAGEM.
A parte ré, sustenta que a ré (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A), é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda no tocante aos pleitos formulados pela autora, isto porque, o instrumento celebrado foi exclusivamente entre os autores e a empresa W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTA, Bem como, sustenta que as rés são ilegitimas para responder pelos valores cobrados a título de corretagem.
Dessa forma, com base na teoria da asserção, verifico que a parte autora é legítima para requerer o que quiser de direito na petição inicial, visto que o pedido de ilegitimidade passiva alegado pela ré adentra ao mérito, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção segundo a qual as condições da ação deve ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte ré em contestação, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação do mérito.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 1.3- DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO INDEFIRO, a preliminar de irregularidade de representação, visto que o instrumento de procuração de acordo com o art. 654,§1º do CC, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo assim, não há o que se falar em qualificação dos corréus no instrumento particular. 2.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido no exórdio, atento à controvérsia versada nos autos, tenho que razão não assiste ao autor, pois em que pese a alegada hipossuficiência técnica deste, as provas a serem produzidas para o deslinde da demanda não dependem do conhecimento técnico da ré.
Dessa forma, mantenho a distribuição do ônus da prova em sua forma estática. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pela parte ré, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 5.DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré consistente em depoimento pessoal da parte autora RONALDO PEREIRA SARMENTO, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 22/10/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 6.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5012270-76.2023.8.08.0030 Horário: 22 out. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*12.***.*62-55?pwd=lgXoMpCiDwNLACIEN2SAnwUMsZBTzt.1 ID da reunião: 812 7806 2955 Senha: 16972407 7.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 8.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte ré acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 9.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, intime-a pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 10.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 11.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 12.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 5 da decisão ao ID. 49571370 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RONALDO PEREIRA SARMENTO Endereço: Rua dos Papagaios, 933, Residencial Gaivotas, LINHARES - ES - CEP: 29905-675 Nome: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Quadra-B Lote 16/17, Sala 302, Edifício Metropolit, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Ed.
Metropolitan, Quadra B, Lote 16/17, 30 Andar, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:47
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012270-76.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA SARMENTO REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT25611/O, IGOR GIRALDI FARIA - MT7245/O Advogado do(a) REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 55088858.
LINHARES/ES, 21/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/02/2025 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA SARMENTO em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 05:36
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO PEREIRA SARMENTO - CPF: *79.***.*39-61 (AUTOR).
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02/04/2024 05:36
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA SARMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:38
Processo Inspecionado
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06/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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