TJES - 5000740-22.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000740-22.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID COUTINHO DA ROCHA Advogados do(a) REU: AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO - ES35497, TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de DAVID COUTINHO DA ROCHA, nos autos da presente ação penal em que lhe é imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta a inexistência dos requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, requerendo a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público, em manifestação acostada no Id 71101706, opinou favoravelmente ao pleito defensivo, reconhecendo a ausência de fundamentos que justifiquem a segregação cautelar no caso concreto, e sugeriu a aplicação de medida cautelar de proibição de contato com a vítima, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente deve ser decretada — ou mantida — quando presentes os requisitos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, cumulativamente, a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, os indícios de autoria e materialidade delitiva estão evidenciados por elementos como os depoimentos da vítima e de testemunhas, a confissão do acusado em sede policial, além do boletim de atendimento médico, perfazendo, portanto, o fumus comissi delicti.
Contudo, no que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que não subsistem os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Embora o crime imputado seja de natureza grave e envolva violência contra a pessoa, o acusado encontra-se preso desde 19/03/2024, ou seja, há mais de um ano, sem que até o presente momento tenha sido juntado aos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, mesmo após sucessivas solicitações ministeriais.
Tal demora compromete a instrução processual e revela a ausência de urgência ou risco concreto à ordem pública ou à colheita da prova, sobretudo diante da estabilização da situação processual e da ausência de elementos atuais que justifiquem a medida extrema da prisão cautelar, conforme preconiza o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, mostra-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ademais, a manutenção da segregação se mostra desproporcional frente ao estágio processual e à demora na produção de prova relevante, de modo que a liberdade provisória com imposição de cautelares revela-se suficiente à garantia da ordem pública e da regularidade do feito.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de DAVID COUTINHO DA ROCHA, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Proibição de manter qualquer tipo de contato, direto ou indireto, com a vítima VALDECI LOYOLA PIRES, inclusive por meio de terceiros, redes sociais ou aplicativos de mensagens (art. 319, III, do CPP); Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, IV, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, I, do CPP).
Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas condições poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, conforme autoriza o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver o réu preso.
Por fim, atendendo à solicitação ministerial, determino, com fundamento no art. 13, I e II, do Código de Processo Penal, que a autoridade policial responsável seja oficiada para: i) Promover, com urgência, a elaboração e remessa do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima VALDECI LOYOLA PIRES, ainda que de forma indireta, nos termos do art. 158 do CPP; ii) Encaminhar, se possível, o Laudo de Exame do Local do Crime; e, na impossibilidade de realização do exame pericial, relatório circunstanciado do local e da dinâmica dos fatos, com eventuais registros fotográficos disponíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
ANCHIETA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:34
Não concedida a liberdade provisória de DAVID COUTINHO DA ROCHA - CPF: *34.***.*46-23 (REU)
-
14/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 00:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVID COUTINHO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000740-22.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID COUTINHO DA ROCHA Advogado do(a) REU: AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO - ES35497 DESPACHO Conforme termo de audiência de id.: 47038902, vista ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais.
Após, à defesa.
Diligencie-se com urgência.
ANCHIETA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:31
Decorrido prazo de AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/07/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
05/08/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/07/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
25/06/2024 07:50
Decorrido prazo de AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 18:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 14:52
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 14:52
Recebida a denúncia contra DAVID COUTINHO DA ROCHA - CPF: *34.***.*46-23 (REU)
-
18/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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