TJES - 5000748-22.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000748-22.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALQUIRIA DALBO *89.***.*42-75, WALQUIRIA DALBO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI - SP274854 DESPACHO Expeça-se alvará na forma requerida em ID 66666212.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a petição supracitada.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (REQUERIDO), WALQUIRIA DALBO - CPF: *89.***.*42-75 (REQUERENTE), WALQUIRIA DALBO *89.***.*42-75 - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000748-22.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALQUIRIA DALBO *89.***.*42-75, WALQUIRIA DALBO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI - SP274854 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
I - RELATÓRIO WALQUIRIA DALBO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em face de ODONTOPREV S.A e WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA, também qualificados, alegando que sofreu indevida negativação de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito, impedindo-a de realizar operação financeira junto à Caixa Econômica Federal.
Sustenta que, mesmo sem ser inadimplente, efetuou o pagamento do boleto encaminhado pela ré, sem, contudo, ver-se livre da restrição cadastral.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao ressarcimento do valor indevidamente pago (R$ 457,47), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação.
ODONTOPREV S.A apresentou contestação em ID 49312270 arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou resolver administrativamente a questão.
No mérito, alega que a cobrança se deu em razão de serviços efetivamente prestados e que não houve qualquer irregularidade na negativação do nome da parte autora.
Apresentada réplica pela parte autora em ID 49838466, reiterando suas alegações iniciais e refutando os argumentos defensivos.
WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA apresentou contestação em ID 50345740, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer relação jurídica com a requerente, somente com a credora, neste caso, a ODONTOPREV.
No mérito, alega que os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois afirma que não sendo a credora, a Requerida Way Back não tem responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço.
Apresentada réplica pela parte autora em ID 51786023, reiterando suas alegações iniciais e refutando os argumentos defensivos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar arguida pela ré ODONTOPREV, pois o interesse de agir decorre da própria resistência à pretensão autoral, configurada a partir da contestação apresentada.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da apresentada pela ré WAY BACK entendo que não merece acolhimento.
A corré WAY BACK ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois foi ela quem realizou as cobranças dos débitos e deixou de zelar para que fossem cumpridas as condições, causando os danos suportados pela autora.
No mérito, verifico que a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$457,47 à ré, mesmo sem reconhecimento da dívida.
Não restou demonstrado, por parte da demandada, que havia de fato obrigação pendente da autora, tampouco a correta notificação acerca da suposta inadimplência antes da negativação.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços.
Na hipótese, restou evidente a falha no serviço da ré ao manter indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos mesmo após o pagamento, impossibilitando-a de obter crédito e causando-lhe transtornos.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a negativação indevida gera, por si só, dano moral in re ipsa, independentemente da prova de sofrimento concreto da parte autora (Súmula 548 do STJ).
Assim, é devida a indenização pelo abalo sofrido.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação; b) Condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir à autora a quantia de R$457,47 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de WALQUIRIA DALBO - CPF: *89.***.*42-75 (REQUERENTE) e WALQUIRIA DALBO *89.***.*42-75 - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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