TJES - 5002540-68.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Rochelle Taveira Baptista Otero em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002540-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos pela Vivo S/A em face da decisão saneadora de ID 54361950, alegando contradição em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, verifico que razão assiste ao embargante.
Isto porque, conforme se verifica da decisão proferida no ID 54361950, restou estabelecido que o ônus da prova caberia tão somente à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Todavia, em seguida foi determinada a intimação das partes acerca daquela decisão, vez que, por ter invertido o ônus da prova, deveria ser possibilitado às partes nova oportunidade de especificação de provas, deliberação esta que se deu de maneira equivocada.
Nesse sentido, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, dou-lhes provimento, para conhecer da contradição apontada, a fim de aplicar o ônus da prova em sua forma ordinária, qual seja, à requerente.
Assim, intime-se as partes do inteiro teor desta decisão e, após, cumpra-se conforme determinado no ID 54361950.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 7 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 11:45
Processo Inspecionado
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07/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:28
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:28
Decorrido prazo de SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:21
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:21
Decorrido prazo de SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002540-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME REQUERIDO: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios ID 61529877 opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
18/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAUDE PLENA CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
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10/11/2024 10:18
Proferida Decisão Saneadora
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16/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:14
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2023 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:18
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:10
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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