TJES - 0002486-83.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002486-83.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MANUEL ALVES RIBEIRO INTERESSADO: NEURACI VERBENO SCARDINI EXECUTADO: ENECIAS SCARDINI JUNIOR, SIMONE GAMA SCARDINI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência que foi concedido o prazo solicitado na(s) Petição(ões) id71944042 e após, se manifestar no prazo de 5 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
08/07/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MANUEL ALVES RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de NEURACI VERBENO SCARDINI em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002486-83.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MANUEL ALVES RIBEIRO INTERESSADO: NEURACI VERBENO SCARDINI EXECUTADO: ENECIAS SCARDINI JUNIOR, SIMONE GAMA SCARDINI Advogados do(a) INTERESSADO: IAGO GAMA LIMA - ES24167, IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias dizer em nome de quem está registrado no CRI os bens constantes na petição id n. 66503311.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de maio de 2025.
MARTA APARECIDA MENEGUETTE CELIN Diretor de Secretaria -
29/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 0002486-83.2016.8.08.0038 MANUEL ALVES RIBEIRO-ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MANUEL ALVES RIBEIRO(*73.***.*47-53); IAGO GAMA LIMA(*37.***.*14-94); IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA(*70.***.*59-87); NEURACI VERBENO SCARDINI(*82.***.*90-91); ENECIAS SCARDINI JUNIOR(*72.***.*70-98); SIMONE GAMA SCARDINI(*77.***.*57-86); GILSON DE SOUZA CABRAL(*75.***.*12-04); CERTIDÃO Certifico que foi expedido(s) alvará(s) eletrônico(s)para saque em qualquer agência do Banco do Banestes no prazo de 60 dias, conforme requerido. 13367963 NOVA VENECIA - 129 0002486-83.2016.8.08.0038 Nº 22.93859-1 Saque Assinado em 20/05/2025 [Beneficiário] NEURACI VERBENO SCARDINI [Valor] R$ 21.263,12 Alvará Pendente de Liberação Nova Venécia-ES, 21/05/2025 -
21/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:24
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANUEL ALVES RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002486-83.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MANUEL ALVES RIBEIRO INTERESSADO: NEURACI VERBENO SCARDINI EXECUTADO: ENECIAS SCARDINI JUNIOR, SIMONE GAMA SCARDINI Advogados do(a) INTERESSADO: IAGO GAMA LIMA - ES24167, IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 45919232), tendo sido localizada e bloqueada quantia de R$ 21.230, na conta bancária da executada Neuraci Verbeno Scardini.
Intimada, a executada suscitou a impenhorabilidade dos valores, argumentando que são verbas de natureza salarial e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 54976876, pugnou pela manutenção da penhora e não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido ao teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali depositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, a executada logrou êxito em comprovar que o valor constrito em sua conta bancária é inferior ao teto de quarenta salários-mínimos.
Consta no documento ID 52389182, a executada aufere renda mensal em torno de R$7.000,00 (sete mil reais) líquido.
E está em tratamento médico, conforme ID 52389183.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pela executada para, via de consequência determinar o desbloqueio do valor de R$ 21.230,54 (vinte e um mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve intimação dos demais executados e, em caso negativo, EXPEÇA-SE os mandados de intimação, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Na sequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora dos executados – prazo 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:54
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:46
Decorrido prazo de IAGO GAMA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de NEURACI VERBENO SCARDINI em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:29
Decorrido prazo de IAGO GAMA LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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