TJES - 5021003-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:57
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021003-83.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMILA MACIEL FARIA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SAMILA MACIEL FARIA em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que busca a satisfação de crédito no valor de R$14.230,55 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
Da impugnação A executada sustentou o excesso de execução, uma vez que a exequente não feito a compensação com as parcelas em aberto e teria utilizado índice diverso da SELIC, além de ter considerado data incorreta para início de incidência dos juros.
A devedora depositou em juízo o valor incontroverso de R$4.747,86 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que veio a ser levantado pela credora.
Da reposta à impugnação A exequente argumentou que os valores a serem restituídos pelo executado deveriam incluir juros remuneratórios.
Afirmou ainda que as parcelas do contrato teriam sido quitadas e, portanto, não deveriam ser compensadas com o valor da condenação. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A sentença determinou apenas a restituição, na forma simples, da taxa de abertura de cadastro e da comissão de permanência, não havendo qualquer menção à incidência de juros remuneratórios sobre tais valores.
Embora os juros remuneratórios estejam previstos contratualmente, sua aplicação sobre o montante da condenação extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada, violando a segurança jurídica.
Portanto, os cálculos devem excluir a incidência dos juros remuneratórios.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO INCORRETOS – JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO – RECURSO PROVIDO. 1.
No título que originou a execução consta, apenas, a determinação de restituição, na forma simples, da tarifa de serviços de terceiros, inexistindo menção à incidência de juros remuneratórios – previstos contratualmente – sobre o valor. 2.
O cálculo realizado pela contadoria do juízo no curso do cumprimento de sentença está em desacordo com o título executivo, uma vez que incluiu os juros remuneratórios de 1,6244% ao mês, por 48 (quarenta e oito meses) no valor a ser pago. 3.
A determinação de novo cálculo pela contadoria do juízo, e não a homologação dos cálculos apresentados pelo recorrente, revela-se como medida que melhor atende aos critérios da segurança jurídica, uma vez que não é possível saber com clareza se os cálculos particulares reproduzidos no ID 970063 foram feitos da forma apropriada. 4.
Recurso provido. (TJES - 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5000278-82.2021.8.08.0000.
Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho. 3ª Câmara Cível. 22/07/2021) Quanto à alegada necessidade de compensação com parcelas em aberto, verifico pelo extrato do contrato juntado aos autos que não há pendências a serem exigidas da exequente.
Constata-se que houve renegociação do contrato, tendo a última prestação sido devidamente quitada em julho de 2018.
Antes mesmo da Lei n.º 14.905/2024, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na esteira de posicionamentos do STJ, já vinha decidindo pela aplicação da taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
TÍTULO EXEQUENDO NÃO FIXOU ÍNDICE PARA CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ARTIGO 406 DO CC.
SELIC.
COMPOSTA DE JUROS E CORREÇÃO.
VEDADA CUMULAÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Hipótese em que o título exequendo não fixou índice para correção e juros de mora, o que atrai o disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil, e remete à aplicação da taxa Selic, que incide para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada a cumulação. 3.
A discussão na fase de conhecimento relativa aos juros incidentes desde o vencimento se deu em razão dos cálculos juntados à petição inicial, resultando na quantia estabelecida na sentença, que, por sua vez, estabeleceu a juros de mora desde a citação e não fixou percentual, o que justifica a aplicação da taxa SELIC desde a citação até o efetivo pagamento. 4.
Não se trata de aplicar a SELIC desde a data da sentença (termo fixado para correção monetária), porquanto são devidos os juros desde a citação conforme devidamente explicitado do título, valendo pontuar que o quantum reconhecido pela sentença constou da planilha inicial, a partir de quando não incidiu nenhum outro acréscimo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão objurgada e reconhecer em parte o excesso de execução, precisamente a fim de estabelecer que sobre o valor fixado na sentença (que corresponde ao valor atualizado do débito quando do ajuizamento da ação) deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba correção e juros, desde a citação até o efetivo pagamento, já que a correção. (TJES - 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5012477-68.2023.8.08.0000.
Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy. 05/06/2024) Assim, a correção monetária será aplicada segundo o índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJ/ES) desde cada desembolso até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
A partir de 30/08/2024, o cálculo dos juros observará o disposto no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN n.º 5.171, de 29/08/2024, em razão da edição da Lei n.º 14.905/2024.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor e do excesso de execução, segundo os parâmetros definidos nesta decisão.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, o montante depositado no Id n.º 19454616 deverá ser mantido em conta vinculada ao juízo para fins de garantia da execução, ao menos até que sejam fornecidos os cálculos elaborados pela Contadoria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
21/02/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 10:59
Processo Inspecionado
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19/02/2025 10:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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10/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMILA MACIEL FARIA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SAMILA MACIEL FARIA em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES ALVES DE BRITO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de SAMILA MACIEL FARIA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:53
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:07
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:06
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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11/04/2023 16:00
Conta Atualizada
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26/01/2023 14:40
Juntada de Alvará
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26/01/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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19/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 20:41
Conclusos para despacho
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12/10/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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