TJES - 0000020-43.2008.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
03/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
09/05/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
-
07/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CONSTRUTORA PRACA OITO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000020-43.2008.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A EXECUTADO: CONSTRUTORA PRACA OITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, MARCIA AZEVEDO COUTO - ES6237 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, objetivando sanar suposta omissão existente na sentença prolatada nos autos (ID 45761789), relativamente a condenação da credora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (ID 46983046).
DECIDO.
Ante o teor da certidão lavrada pela serventia (ID 46984698), CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Quanto ao mérito recursal, da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) E, das razões trazidas pelo credor em seus embargos, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte exequente não se conforma com o teor do que fora decidido na decisão objurgada, especialmente porque, embora diga que este juízo tenha sido omisso e contraditório, a parte embargante apenas aponta que este Juízo a condenou nas verbas sucumbenciais quando, em seu pensar, deveria ter-lhe isentado, segundo entendimento jurisprudencial que colacionou em suas razões recursais.
Ocorre que a via eleita não se presta à rediscussão da matéria e tão pouco a adequar a decisão à tese defendida pela parte e outros julgados.
Logo, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada nos autos, devem ser rejeitados os embargos de declaração. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a sentença, tal como lançada, em sua integralidade.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 09:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:57
Homologada a desistência do pedido de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:34
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
07/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 06/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 21:00
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRACA OITO LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007841-59.2020.8.08.0030
Carlos Luiz Conceicao de Jesus
Lazaro Kerges Bueno Junior
Advogado: Elias Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 5010908-82.2023.8.08.0048
Tokio Marine Seguradora S.A.
Lancaster Brendom Soares Azevedo
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2023 17:40
Processo nº 5004118-59.2024.8.08.0012
Glanda Azevedo Toledo Pantaliao
Dra. Danubia Vieira da Cunha
Advogado: Thais Lelis Barcelos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 18:06
Processo nº 5014533-40.2024.8.08.0000
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabio Junior Rodrigues da Costa
Advogado: Luciana Carla Carneiro de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:57
Processo nº 5000452-13.2021.8.08.0026
R D J Engenharia LTDA
Municipio de Itapemirim
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2021 18:13