TJES - 5019468-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019468-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA AGRAVADO: GABRIEL SILVA GAVA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTO DECLARADO E ENDIVIDAMENTO COMPROVADO.
CONCESSÃO PARCIAL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, proferida nos autos de ação ordinária em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES.
A agravante alega não possuir condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em razão de idade avançada, dívidas decorrentes de empréstimos e gastos com saúde.
Requereu efeito suspensivo e a concessão integral da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão integral da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível, alternativamente, a concessão parcial da gratuidade mediante parcelamento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o acesso à justiça àqueles que não possuam condições econômicas de suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência, o que foi regulamentado pelo CPC/2015, nos arts. 98 a 102.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), sendo ônus da parte contrária demonstrar prova em sentido contrário.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade caso haja nos autos elementos que infirmem a alegação de miserabilidade jurídica, mas não pode exigir comprovação positiva da parte requerente, sob pena de inversão do ônus da prova.
No caso concreto, os documentos indicam que a agravante possui rendimentos e patrimônio que, isoladamente, não autorizariam a concessão da gratuidade integral, mas também evidenciam significativo endividamento com despesas médicas e empréstimos consignados.
Diante do confronto entre receitas e despesas, mostra-se adequada a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC/2015, com concessão parcial da gratuidade mediante parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas iguais, como forma de compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. É admissível a concessão parcial da gratuidade de justiça mediante parcelamento das custas processuais, quando comprovado que o pagamento integral compromete a subsistência do requerente.
A análise da capacidade financeira do requerente deve considerar não apenas os rendimentos, mas também o endividamento e as despesas essenciais comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudina Olivia Hoffmann Barbosa contra decisão (id 55098678) proferida pelo juízo da 1a Vara Cível e Comercial de Linhares/ ES que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor de Gabriel Silva Gava, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 11408002) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, já que por ser idosa possui diversas dívidas e despesas com relação ao pagamento de plano de saúde, medicamentos, tratamentos médicos, entre outras despesas comprovadas devidamente nos autos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.
Em cognição sumária, deferi a atribuição do efeito suspensivo, a fim de obstar que o processo originário tenha sua distribuição cancelada por ausência de reconhecimento as custas processuais até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, já que foram comprovadas as dívidas da parte agravante.
Por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto e passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
Diante disso, no caso em apreço, verifico, por meio da declaração de imposto de renda, que a agravante possui um rendimento anual de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de uma casa e um rendimento isento e não tributável no valor aproximado de R$ 24.750,00 (Vinte quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais).
De outra face, não desconheço que a agravante possui muitos gastos relacionados à saúde, e as despesas da casa e o pagamento de dívidas, conforme os documentos probatórios juntados aos autos do processo, os quais indicam a existência de um saldo devedor de R$ 105.382,93 (Cento e cinco mil, trezentos e oitenta dois reais e noventa e três centavos) resultante de empréstimos consignados, renovados e antecipações de benefícios (id 11409152).
De qualquer forma, tem-se que a agravante concentra esforços para quitar suas dívidas e alcançar melhor estabilidade econômica, por isso vislumbro a possibilidade de aplicar ao caso o disposto no § 6º do art. 98, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Com efeito, apesar de aparentemente não ser beneficiária da gratuidade da justiça em sua integralidade, o confronto entre suas receitas e despesas sugere a necessidade que as custas processuais sejam parceladas, ou seja, que ocorra a concessão parcial da gratuidade, para permitir que a recorrente efetue o seu pagamento sem comprometer sua subsistência digna, medida esta que efetivará o princípio constitucional do acesso à Justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019, STJ).
Logo, tendo em vista que não houve contrarrazões com argumentos que possam mudar o conteúdo da decisão de cognição sumária, permaneço com o entendimento que é possível efetuar o recolhimento das custas processuais parceladamente na instância primeira. À luz do exposto, sem maiores delongas, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder a agravante o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas de igual valor. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
08/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:22
Conhecido o recurso de CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA - CPF: *05.***.*11-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 13:58
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019468-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA AGRAVADO: GABRIEL SILVA GAVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudina Olivia Hoffmann Barbosa contra decisão (id 55098678) proferida pelo juízo da 1a Vara Cível e Comercial de Linhares/ ES que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor de Gabriel Silva Gava, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 11408002) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, já que por ser idosa possui diversas dívidas e despesas com relação ao pagamento de plano de saúde, medicamentos, tratamentos médicos, entre outras despesas comprovadas devidamente nos autos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do provimento do recurso; e (ii) a possibilidade de a manutenção da decisão hostilizada resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
De todo modo, no caso em apreço, verifico, por meio da declaração de imposto de renda, que a agravante possui um rendimento anual de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de uma casa e um rendimento isento e não tributável no valor aproximado de R$ 24.750,00 (Vinte quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais).
De outra face, não desconheço que a agravante possui muitos gastos relacionados à saúde, e as despesas da casa e o pagamento de dívidas, conforme os documentos probatórios juntados aos autos do processo, os quais indicam a existência de um saldo devedor de R$ 105.382,93 (Cento e cinco mil, trezentos e oitenta dois reais e noventa e três centavos) resultante de empréstimos consignados, renovados e antecipações de benefícios (id 11409152).
A despeito disso, ao menos prima facie, sem prejuízo de ulterior análise, tenho que, na verdade, afloram dos autos fundadas razões que infirmam a miserabilidade suscitada pela agravante, de forma que não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente porque, apesar das inúmeras despesas e dívidas indicadas, a recorrente possui um elevado rendimento mensal, incompatível com a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, por se encontrar também numa situação delicada de organização financeira, tendo que concentrar esforços para quitar suas dívidas e recuperar sua estabilidade econômica, vislumbro a possibilidade de aplicar ao caso o disposto no § 6º do art. 98, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Com efeito, apesar de aparentemente não ser beneficiária da gratuidade da justiça em sua integralidade, o confronto entre suas receitas e despesas sugere a necessidade que as custas processuais sejam parceladas para permitir que a recorrente efetue o seu pagamento sem comprometer sua subsistência digna, medida esta que efetivará o princípio constitucional do acesso à Justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019, STJ).
Diante da probabilidade do direito da agravante obter a gratuidade da justiça parcial, legitimando-a a efetuar o recolhimento das custas processuais parceladamente na instância primeira, imprescindível se faz atribuir efeito suspensivo ao presente recurso para obstar o cancelamento da distribuição do processo originário, que seria uma consequência natural do indeferimento da gratuidade da justiça feita pelo juízo a quo e da ausência do pagamento das despesas de ingresso pela agravante.
Ante o exposto, sem prejuízo de novo exame após a completa instrução do agravo de instrumento, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar que o processo originário tenha sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intimem-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Somente após, retornem-me conclusos os autos. -
04/02/2025 18:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:16
Expedição de decisão.
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31/01/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 18:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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