TJES - 0001684-89.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001684-89.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEIA BRANDT REQUERIDO: ELISEU BOELCKE, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON HOLZ - ES28215 SENTENÇA Vistos etc.
ROSINEIA BRANDT propôs a presente ação em desfavor de ELISEU BOELCKE e LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a baixa da penhora do caminhão MERCEDES BENZ L 1113, ano 1978, placa MTR1955, e transferência do bem em seu favor.
A inicial ID 16577630 (fls.01/07) foi instruída com os documentos ID 16577630 (08/13).
Foi proferido despacho ID 16577630 (fl.15), que determinou o recolhimento das custas processuais.
Comprovante de recolhimento de custas processuais ID 16577630 (fl.21).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ID 16577631 (fls.01/03).
Foi nomeado curador especial para o Requerido Eliseu Boelcke ID 28444693.
Foi proferida decisão ID 49016278, que acolheu a impugnação do valor da causa e determinou a citação da parte requerente para o recolhimento das custas processuais complementares.
Conforme certidão ID 52953680, os autores permaneceram inertes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se que apesar de intimados para recolher as custas complementares, a parte autora não o fez (ID 52953680), razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isso porque, a exordial possuía vícios sanáveis, quais seja, o recolhimento das custas , em homenagem ao princípio da cooperação, da instrumentalidade e da correção dos vícios sanáveis, como forma de preservar sempre que possível a relação processual e atingir a resolução do mérito, foi concedido prazo à parte para sanar o vício, o que não foi realizado.
Logo, ausentes pressupostos de existência e validade processual, é o caso de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida ex officio.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSINEIA BRANDT em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:51
Proferida Decisão Saneadora
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07/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSINEIA BRANDT em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ELISEU BOELCKE em 23/02/2024 23:59.
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04/12/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:30
Juntada de Edital - Citação
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30/11/2023 16:29
Expedição de edital - citação.
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29/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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