TJES - 0002666-65.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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16/05/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para LAURO FARIA DA SILVA - CPF: *26.***.*56-00 (REQUERIDO).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WALBAN DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTAIR DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO DA SILVA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WALBAN DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:28
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002666-65.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBAN DA SILVA, VANESSA MACHADO DA SILVA PEREIRA, VALTAIR DA SILVA, WALBAN DA SILVA REQUERIDO: LAURO FARIA DA SILVA SENTENÇA/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO ajuizada por VANESSA MACHADO DA SILVA PEREIRA e OUTROS em face de LAURO FARIA DA SILVA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que são proprietários do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n. 7.599, localizado no Córrego Cristalino, zona rural deste município; b) que receberam o imóvel através de doação realizada por seus genitores, Sra.
Maria das Graças Machado da Silva e Sr.
Lauro Faria da Silva, ora requerido, em 02/12/1999; c) que na ocasião da doação, restou constituído sobre o imóvel usufruto em favor dos genitores dos requerentes; d) que no mês de dezembro de 2000, os genitores dos requerentes se separaram, tendo o requerido abandonado a posse do imóvel; d) que desde então, os requeridos ficaram sob a guarda unilateral da sua genitora, passando-se então estes a exercer o uso e posse exclusiva sobre o imóvel; e) em razão dos fatos, pleiteiam a extinção do usufruto cravado sobre o imóvel objeto dos autos.
Petição inicial às fls. 02/08 (volume 1, pág. 2/14).
Despacho fl. 58 (volume 5, pág. 3), deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, designando audiência de conciliação, citação e intimação do requerido.
Realizada audiência de conciliação, o requerido não compareceu em razão de não ter sido devidamente intimado (fl. 67, volume 5, pág. 21).
Foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, porém todas sem êxito.
Em razão disso, os autores requereram a citação do requerido por edital (fls. 108/109, volume 6, pág. 54/55), o que foi deferido (fls. 110/110-verso, volume 6, pág. 56/57).
A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do requerido citado por edital, apresentou contestação às fls. 114/114-verso (volume 7, pág. 6/7), ofertou contestação genérica.
No mesmo ato, apresentou possível endereço do requerido e pugnou para que fosse realizada nova tentativa de intimação do requerido.
Réplica dos autores às fls. 118/119 (volume 7, pág. 14/16).
Realizada nova tentativa de intimação do requerido, novamente, não se obteve êxito (fl. 123, volume 7, pág. 24).
Os autos foram digitalizados, tendo os litigantes pugnado pelo prosseguimento do feito.
Decisão de saneamento no ID 33134690, na qual, os litigantes foram intimados para requerem a produção das provas que entendessem pertinentes.
Os requerentes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 34185526), o que foi deferido.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores.
As partes apresentaram suas respectivas alegações finais.
Autores no ID 41165829.
Defensoria Pública no ID 46468564. É o relatório.
DECIDO.
Pretendem os requerentes, por meio da presente, a declaração de extinção do direito real de usufruto do imóvel localizado no Córrego Cristalino, zona rural deste município, matriculado no RGI sob o n. 7.599.
Conforme dicção do artigo 1.390 do Código Civil, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”.
Além disso, em se tratando de bem imóvel, como é o caso destes autos, o usufruto somente se constitui mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
In casu, extrai-se do documento de fls. 19/21 e 23/25 (volume 1, pág. 36/40 e volume 2, pág. 2/6), que em 24/11/2000, a propriedade do imóvel foi transferida aos requerentes através de doação e, no mesmo ato, foi constituído usufruto vitalício em favor dos genitores dos requerentes, Sr.
Lauro Faria da Silva e Sra.
Maria das Graças Machado da Silva, passando, portanto, os primeiros a serem os nu-proprietários e os últimos os co-usufrutuários.
Dentre as hipóteses de extinção do usufruto, o inciso VIII do artigo 1.410 do Código Civil, estabelece que o usufruto será extinto pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
A finalidade da mens legis, neste ponto, é justamente a preservação da função social da propriedade, a fim de que esteja sempre rendendo frutos, afastada a possibilidade de seu abandono, com fincas à garantia de que todos tenham o acesso não só à moradia como também à produção da terra, conforme inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do Código Civil C e artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal.
No presente caso, os requerentes lograram êxito em comprovar que, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, o co-usufrutuário, Sr.
LAURO FARIA DA SILVA, abandou o imóvel, deixando, portanto de usar e usufruir do imóvel.
As testemunhas ouvidas em juízo, foram claras e uníssonas ao afirmarem que o requerido não reside e não trabalha no imóvel há muito tempo e que, desde a separação dos genitores dos requerentes, somente o imóvel tem sido usufruído pela co-usufrutuária e os requerentes.
Pelo exposto, não havendo nos autos nenhuma prova de que o réu co-usufrutuário reside ou se beneficia do imóvel litigioso, a título gratuito ou oneroso, desde a sua doação aos autores; mas sim o contrário, com uso e fruição sendo realizado pela co-usufrutuária e pelos requerentes, impõe-se a procedência do pedido inicial, com a extinção parcial do usufruto pelo não uso e pela não fruição, em relação ao requerido Sr.
Lauro Faria da Silva, nos termos do art. 1.410, VIII, do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO.
USUFRUTO VITALÍCIO.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO.
DIVÓRCIO.
ABANDONO DO IMÓVEL.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL.
GESTÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SOBREPARTILHA.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. 3.
A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção. 4.
O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal. 5.
A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.651.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR parcialmente extinto, nos termos do artigo 1.410, VIII, do Código Civil o usufruto constituído sobre o imóvel situado no lugar denominado Córrego Cristalino, zona rural deste município, matriculado no RGI sob o n. 7.599, extinguindo-se o usufruto tão somente em face do co-usufrutuário Sr.
Lauro Faria da Silva (CPF *26.***.*56-00).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Após o trânsito em julgado, OFICIA-SE o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que promova a averbação da extinção parcial do usufruto, ficando os requerentes cientes de que deverão arcar com as custas e emolumentos devidos à Serventia Extrajudicial.
Serve a presente de ofício.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:29
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:29
Julgado procedente o pedido de WALBAN DA SILVA - CPF: *02.***.*59-26 (REQUERENTE), VALTAIR DA SILVA - CPF: *96.***.*21-39 (REQUERENTE) e VANESSA MACHADO DA SILVA PEREIRA - CPF: *09.***.*64-58 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/03/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
26/03/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LAURO FARIA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURO FARIA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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22/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:08
Processo Inspecionado
-
24/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 13:42
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:01
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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21/01/2023 21:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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