TJES - 5014886-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014886-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Julio Angelo da Costa em face de Banco BMG S.A., na qual alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Pretende, então, a declaração de inexistência de débito e a cessação dos descontos com a restituição, em dobro, do que pagou, bem como indenização por danos morais.
Liminarmente, pediu a suspensão dos descontos.
A decisão de id. 44674420 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça ao autor.
O réu contestou no id. 45388732 impugnando a gratuidade da justiça, sustentando a ausência de procuração válida, a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com anuência do autor, e que as quantias recebidas não foram devolvidas.
Assim, defende a validade da contratação e a regularidade dos descontos, além da inexistência de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 47139543.
Instadas sobre a produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (id. 51718595 e 52398693). É o relatório.
Decido.
Estou julgando o feito antecipadamente na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram por outros meios de prova além das que já estão nos autos.
Antes de mais nada, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado do autor, haja vista que o documento foi juntado no id. 43606905.
A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor também não merece guarida, pois o réu se limitou a invocá-la genericamente sem trazer aos autos qualquer elemento que atestasse a condição financeira do requerente, capaz de se contrapor ao que foi acostado à exordial e que levaram à concessão da benesse.
Assim, rejeito a impugnação.
Quanto às alegações de fraude na procuração, reputo que a mera assinatura digital não é capaz de evidenciá-la, considerando que na hipótese dos autos foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência e registro de biometria facial, com foto atual da parte outorgante.
Inclusive, ressalto que a jurisprudência da Corte Estadual tem por desnecessária a exigência de certificação pelo ICP-Brasil, quando o método utilizado para assinatura digital evidencia sua regularidade.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTRATO DIGITAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO CABIMENTO – ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICADO ICP-BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §2º DA MP Nº 2.200-2/2001 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO – MOTIVO NÃO PROCURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA INSTRUMENTO DE PROTESTO PELO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1.
Desnecessária a existência de assinatura eletrônica com certificação pelo ICP-Brasil para conferir validade ao contrato, haja vista o registro da biometria facial compatível com a foto do documento de identidade, utilizando geolocalização, com data e hora, nome, CPF, identidade do usuário (ID), endereço do protocolo de internet utilizado para o acesso (IP) do consumidor contratante, que conferem validade ao pacto e verossimilhança às alegações do banco na petição inicial da busca e apreensão. 2.
O próprio regulamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) estabelece expressamente no seu artigo 10, §2º, que o disposto na MP não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Precedentes.(...) 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. ( APELAÇÃO CÍVEL nº 5003146-79.2022.8.08.0038, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJ. 21/08/2023).
Ademais, rejeito a prejudicial de mérito arguida, pois, a teor do entendimento jurisprudencial aplicado em caso semelhante, e, dada a natureza da ação, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1769662/PR; QUARTA TURMA; Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 25/06/2019; DJe 01/07/2019).
Além disso, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo c.
STJ (AgInt no AREsp 1300668/DF), o termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão dos seus efeitos pela parte ofendida.
Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, por haver descontos mês a mês, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que a parte lesada teria ciência da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu.
Portanto, sob qualquer prisma, não prosperam a prejudicial de prescrição.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
STJ.
Assim, cabe ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou o contrato.
E, nesse ponto, tenho que o réu cuidou de juntar o instrumento contratual assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais apresentados na contratação (id. 45388736 a 45389104), deixando clara a ciência do contratante quanto à relação jurídica estabelecida.
Logo, reputam-se válidos os descontos promovidos pelo réu, indicados no extrato de benefício previdenciário acostado à exordial, pois decorrentes do contrato assinado pelo demandante.
O que se vê, portanto, é que, conquanto o autor tenha negado a contratação do empréstimo com o réu, há elementos de prova suficientes a evidenciar a ocorrência do negócio jurídico de forma válida e eficaz.
Isso torna indiscutível a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante a aquiescência do consumidor.
Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, pois está evidenciada, pela prova dos autos, a anuência do autor com a operação de crédito levada a efeito, pelo que são legítimos os descontos das parcelas mensais no benefício previdenciário.
Não obstante seja o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de JULIO ANGELO DA COSTA - CPF: *21.***.*35-15 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIO ANGELO DA COSTA - CPF: *21.***.*35-15 (REQUERENTE)
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12/06/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO ANGELO DA COSTA - CPF: *21.***.*35-15 (REQUERENTE).
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28/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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