TJES - 5018144-26.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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05/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018144-26.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YASKARA TRISTAO DE ALMEIDA, FRANCELINO LOPES SIQUEIRA RECORRIDO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SILVA FERNANDES - ES24065-A, JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515-A Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por YASKARA TRISTÃO DE ALMEIDA e FRANCELINO LOPES SIQUEIRA, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14395175).
Em despacho de ID 14831463, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Petição aos IDs 14955196 e 15078118, pugnando pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias, sob o argumento de que seu patrono se encontrava hospitalizado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se, portanto, de um direito condicionado à efetiva comprovação da necessidade.
No caso em apreço, a parte recorrente foi devidamente intimada a cumprir tal exigência.
Contudo, em vez de apresentar a documentação, optou por requerer a dilação do prazo.
O ponto central da presente decisão reside na conduta processual dos recorrentes.
Embora o pedido de dilação tenha sido fundamentado em uma justa causa, a hospitalização do advogado, verifica-se que não apenas o prazo original, mas também o período adicional de 15 dias solicitado, transcorreram in albis, ou seja, sem qualquer providência ou nova manifestação nos autos.
A inércia prolongada, mesmo após o esgotamento do prazo adicional requerido pela própria parte, demonstra a falta de diligência em cumprir a determinação judicial.
A ausência de qualquer atualização sobre o estado de saúde do patrono ou pedido de nova prorrogação reforça o cenário de abandono da questão, operando-se a preclusão do direito de juntar os documentos.
Nesse contexto, ausente a comprovação mínima da alegada incapacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ressalte-se que o valor do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é reduzido, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com tais custos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
03/09/2025 11:19
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2025 11:19
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2025 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCELINO LOPES SIQUEIRA - CPF: *57.***.*89-99 (RECORRENTE) e YASKARA TRISTAO DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*76-14 (RECORRENTE).
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:15
Conclusos para despacho a WALMEA ELYZE CARVALHO
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23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018144-26.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YASKARA TRISTAO DE ALMEIDA, FRANCELINO LOPES SIQUEIRA RECORRIDO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515-A Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DESPACHO Considerando o pequeno valor das custas processuais para a interposição do Recurso Inominado, bem como a existência de indícios de que a parte recorrente possui rendimentos razoáveis — o que, a princípio, infirma a alegada hipossuficiência econômica —, DETERMINO a intimação dos recorrentes, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício.
FACULTO, desde já, à parte recorrente, caso queira, o recolhimento de antemão, das custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 14:56
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:02
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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