TJES - 5000871-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSSARA PASSOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BOM GOSTO RESTAURANTE COLETIVO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000871-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BOM GOSTO RESTAURANTE COLETIVO LTDA.
E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O BOM GOSTO RESTAURANTE COLETIVO LTDA.
E OUTRA agravam por instrumento das decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara de Anchieta/ES, que, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que: 01 – Decisão de ID nº 20541720, proferida em 11/01/2023, e que consistiu, em suma, na rejeição da exceção de pré-executividade de ID nº 8094484 aviada pela empresa Bom Gosto Restaurante Coletivo LTDA – ME., em 22/07/2021; 02 – Decisão de ID nº 25821175, proferida em 29/05/2023, que deferiu a realização de bloqueio SISBAJUD em desfavor da sra.
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira; 03 – Decisão de ID nº 27359274, proferida em 14/07/2023, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade das decisões anteriores, com a consequente devolução dos respectivos prazos de manifestação (decisão esta que foi objeto dos Embargos Declaratórios de ID nº 29041628, datados do dia 04/08/2023); 04 – Decisão de ID nº 30903694, proferida em 19/09/2023, que manteve os bloqueios SISBAJUD realizados em duas contas bancárias da sra.
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira (decisão esta que foi objeto dos Embargos de ID nº 31361474, datados do dia 25/09/2023); 05– Decisão de ID nº 41213833, proferida em 11/04/2024, que rejeitou a exceção de pré-executividade de ID nº 29041617, aviada em 04/08/2023, pela sra.
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira (decisão esta que foi objeto dos Embargos Declaratórios de ID nº 42801959, datados do dia 08/05/2024); 06 – Decisão de ID nº 55732010, proferida em 03/12/2024, que rejeitou o recurso de Embargos Declaratórios de nº ID nº 42801959, recurso este no qual foram arguidas omissões e obscuridades acerca das decisões anteriores, além da incidência in casu de prescrição administrativa, com fulcro no art. 205, do Código Civil.
Em razões recursais os agravantes sustentam, em suma, que i) são nulas as decisões ids 20541720 e 27359274, por manifesta violação ao princípio da decisão não surpresa e porque embasadas em documento novo apresentado nos autos, sobre o qual não fora oportunizado o contraditório; ii) indevido redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios e ilegitimidade passiva de Jussara Passos Ribeiro; iii) inexistência de crédito exequendo devido a falta de notificação válida da parte agravante para interpor recurso contra decisão administrativa de primeira instância; iv) nulidade absoluta da notificação por edital empreendida no presente caso, uma vez que o Estado do Espírito Santo possuía conhecimento da finalização das atividades da empresa executada há mais de 13 (treze) anos, bem como dos endereços atualizados dos sócios; v) decadência do direito de lançar o crédito tributário pretendido nos autos; vi) prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo.
Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação imediata de todos os valores que ainda permanecem constritos nas contas bancárias da parte agravante. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.
A tese de prescrição do crédito tributário invocada pelos agravantes não se mostra, à primeira vista, evidente.
O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso durante a tramitação do processo administrativo fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso administrativo pelo contribuinte (REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Os agravantes alegam que o lançamento ocorreu em 2006, com a posterior inscrição do débito em dívida ativa apenas em 2018, e que, portanto, teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
No entanto, conforme a decisão agravada, houve impugnação no âmbito administrativo, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Assim, a prescrição não pode ser reconhecida de plano, sem dilação probatória, especialmente porque a Fazenda Pública impugna a contagem do prazo apresentada pelos agravantes.
Além disso, quanto à ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos valores bloqueados, os agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, a irregularidade do redirecionamento da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando há indícios de dissolução irregular da empresa, como no presente caso, em que se discute a possível ausência de baixa regular junto aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
Por fim, no que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já apreciou o pedido de desbloqueio de verbas tidas como salariais e de natureza previdenciária, deferindo parcialmente o levantamento.
A alegação genérica de que os valores restantes também teriam essa natureza não encontra respaldo em prova documental suficiente.
Além disso, não há demonstração cabal de que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à subsistência dos agravantes ou que inviabilizem a atividade da empresa, de modo que a constrição patrimonial se encontra, a princípio, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal, mantendo, por ora, as decisões agravadas.
Intimem-se os agravantes deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
18/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUSSARA PASSOS RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*00-91 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000871-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BOM GOSTO RESTAURANTE COLETIVO LTDA.
E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O BOM GOSTO RESTAURANTE COLETIVO LTDA.
E OUTRA agravam por instrumento das decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara de Anchieta/ES, que, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que: 01 – Decisão de ID nº 20541720, proferida em 11/01/2023, e que consistiu, em suma, na rejeição da exceção de pré-executividade de ID nº 8094484 aviada pela empresa Bom Gosto Restaurante Coletivo LTDA – ME., em 22/07/2021; 02 – Decisão de ID nº 25821175, proferida em 29/05/2023, que deferiu a realização de bloqueio SISBAJUD em desfavor da sra.
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira; 03 – Decisão de ID nº 27359274, proferida em 14/07/2023, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade das decisões anteriores, com a consequente devolução dos respectivos prazos de manifestação (decisão esta que foi objeto dos Embargos Declaratórios de ID nº 29041628, datados do dia 04/08/2023); 04 – Decisão de ID nº 30903694, proferida em 19/09/2023, que manteve os bloqueios SISBAJUD realizados em duas contas bancárias da sra.
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira (decisão esta que foi objeto dos Embargos de ID nº 31361474, datados do dia 25/09/2023); 05– Decisão de ID nº 41213833, proferida em 11/04/2024, que rejeitou a exceção de pré-executividade de ID nº 29041617, aviada em 04/08/2023, pela sra.
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira (decisão esta que foi objeto dos Embargos Declaratórios de ID nº 42801959, datados do dia 08/05/2024); 06 – Decisão de ID nº 55732010, proferida em 03/12/2024, que rejeitou o recurso de Embargos Declaratórios de nº ID nº 42801959, recurso este no qual foram arguidas omissões e obscuridades acerca das decisões anteriores, além da incidência in casu de prescrição administrativa, com fulcro no art. 205, do Código Civil.
Em atenção ao disposto nos artigos 932, parágrafo único, 9º e 10º do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa, INTIMEM-SE os agravantes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento recursal, sobre a tempestividade do agravo de instrumento interposto, relativamente às decisões id 20541720 e 25821175, proferidas respectivamente em 22 de julho de 2021 e 29 de maio de 2023.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 13:31
Expedição de despacho.
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20/02/2025 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:30
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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