TJES - 5019771-66.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019771-66.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROBERTO CAETANO SILVA INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) INTERESSADO: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia nesta fase processual cinge-se a verificar o escorreito cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, qual seja, a manutenção do autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam durante o vínculo empregatício, mediante o pagamento integral da mensalidade.
O título executivo judicial é claro ao estabelecer as balizas da obrigação: "condeno a ré a assegurar ao autor o direito de manutenção de sua condição de beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (o que inclui sua dependente), desde que o autor assuma o seu pagamento integral do plano".
A discussão trazida pelo exequente, no entanto, transborda os limites da obrigação de fazer para adentrar na seara da legalidade dos valores cobrados, sob o argumento de que a paridade com os trabalhadores da ativa não estaria sendo observada.
Com efeito, a manutenção no plano de saúde de que trata o art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao beneficiário a preservação das características do plano que possuía, como a rede credenciada, as acomodações e a abrangência dos serviços (cobertura assistencial).
A expressão "mesmas condições" não implica, contudo, um congelamento do valor da contraprestação pecuniária, tampouco uma vinculação absoluta aos valores pagos pelos empregados em atividade, desconsiderando as particularidades de cada modalidade de custeio.
A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sob o Tema Repetitivo nº 1.034, que fixou as seguintes teses: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". (grifo nosso).
Da análise do referido precedente qualificado, extrai-se a licitude da diferenciação de valores e até mesmo da alteração do modelo de prestação de serviços e da forma de custeio entre os planos destinados aos trabalhadores ativos e aqueles destinados aos inativos.
O que a ordem jurídica veda é a discriminação abusiva.
A paridade a ser mantida diz respeito à qualidade e ao conteúdo da assistência à saúde.
Assim, a alegação genérica de que os valores estão díspares não é suficiente para caracterizar o descumprimento da obrigação de fazer já imposta.
A operadora de saúde, ao reincluir o beneficiário, cumpriu com o comando central da sentença.
A discussão sobre a regularidade dos valores praticados, a metodologia de cálculo, a aplicação de reajustes (sejam anuais ou por faixa etária) e a eventual abusividade em comparação com o plano dos ativos constitui matéria complexa, que demanda cognição exauriente, e, eventualmente, produção de prova pericial atuarial, além da instauração de um novo contraditório.
Tentar dirimir tal controvérsia nos estreitos limites deste cumprimento de sentença configuraria uma indevida ampliação do objeto da lide original, violando a coisa julgada e a segurança jurídica.
A análise pretendida pelo exequente não se trata de mero cálculo aritmético para apuração de um valor devido, mas sim de uma verdadeira revisão das bases contratuais e atuariais do plano de saúde ofertado aos inativos.
Deste modo, se o exequente entende que os valores cobrados são ilegais ou abusivos, deve buscar a tutela de seu direito por meio de uma nova ação de conhecimento, com causa de pedir e pedido próprios, na qual se poderá analisar com a profundidade necessária a licitude e a regularidade dos critérios utilizados pela operadora do plano de saúde para a formação do preço da mensalidade.
No presente feito, todavia, a obrigação de fazer – a reinclusão e manutenção no plano – foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das despesas processuais remanescentes, conforme v.
Acórdão de ID nº 47926523.
Após, INTIME-SE a requerida (UNIMED) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, ANDAR 8 9 10 11 1214 15 16, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Requerente(s): Nome: ROBERTO CAETANO SILVA Endereço: Avenida Hugo Musso 2042, 2042, APTO 501, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-936 -
29/08/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO CAETANO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:25
Juntada de Alvará
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23/09/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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21/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO CAETANO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO CAETANO SILVA - CPF: *89.***.*66-53 (REQUERENTE).
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19/12/2023 17:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/12/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO CAETANO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/10/2023 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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20/10/2023 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/12/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO CAETANO SILVA em 02/08/2023 23:59.
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16/07/2023 21:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2023 21:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a ROBERTO CAETANO SILVA - CPF: *89.***.*66-53 (REQUERENTE).
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14/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:02
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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