TJES - 5004648-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
21/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004648-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIO SIQUEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que descobriu em 29/11/2023 valores depositados em sua conta (R$7.389,95) cuja origem desconhecia e que ao buscar esclarecimentos, foi informado que havia contratado empréstimo consignado via caixa eletrônico no valor de R$14.664,62 (contrato nº 454759339), com descontos mensais de R$363,60 em seu benefício previdenciário.
Ademais, sustenta que foi induzido a erro durante acesso ao caixa eletrônico, quando um preposto do banco o orientou sobre uma suposta "prova de vida".
Em contestação, o banco réu argumenta: (i) ausência de tentativa de solução administrativa; (ii) validade da contratação eletrônica mediante biometria e senha pessoal; (iii) ciência do autor pela movimentação parcial dos valores; (iv) inexistência de danos morais; (v) pedido contraposto para restituição dos valores em caso de nulidade. 2.
Preliminares e Impugnações Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Validade do consentimento na contratação eletrônica do empréstimo consignado; b) Ocorrência de indução a erro por preposto do banco; c) Existência de movimentação dos valores creditados pelo empréstimo; d) Configuração dos danos morais; e) Cabimento da repetição do indébito em dobro. 4.
Distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova no presente caso encontra amparo legal no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
Além disso, se justifica pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que o banco réu possui melhores condições técnicas e operacionais de comprovar a regularidade da contratação, o adequado cumprimento do dever de informação e a inexistência de indução a erro, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Portanto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida necessária para garantir a paridade de armas e o efetivo acesso à justiça. 5.
Intimação para produção de provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando de forma detalhada sua pertinência e necessidade ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do que fora determinado.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos para a devida instrução probatória ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/02/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 23:15
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-53 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 23:15
Não Concedida a Medida Liminar a MARIO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-53 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024069-70.2015.8.08.0035
Denilson Titoneli de Oliveira
Andressa Forzza do Amaral
Advogado: Hegner Castelo Branco de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00
Processo nº 5036079-79.2024.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gustavo Lana Cola
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 10:01
Processo nº 5010481-08.2024.8.08.0030
Claudionor Fachetti
Banco Bv S.A.
Advogado: Thiago Durao Pandini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 17:01
Processo nº 0000507-06.2022.8.08.0029
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diego Silva de Oliveira Ferreira
Advogado: Saulo de Freitas Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:11
Processo nº 5010034-68.2024.8.08.0014
Magnolia de Jesus Ribeiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Sebastiao Fernando Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 20:22