TJES - 5016576-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ANDREINA DA SILVA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:02
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016576-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREINA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória cumulada com ressarcitória e indenizatória ajuizada por Andreina da Silva Santos em face de Antônio Marcos Barcelos da Silva.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a autora se manifestou no id. 50387652, ratificando o pedido e juntando documentos. À partida, presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, haja vista os documentos de ids. 50388453, 50388454, 50388455 e 50388456.
Intime-se.
Diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se a autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44492413 Petição Inicial Petição Inicial 24061013454617800000042379378 44492435 procuração outorgada por Andreina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061013454644400000042379399 44492441 Carteira de identidade Documento de comprovação 24061013454664800000042379405 44492438 Carteira de Trabalho Documento de comprovação 24061013454707500000042379402 44492437 Contrato e comprovante de pagamento Documento de comprovação 24061013454727100000042379401 44492443 requerido dizendo que iria devolver o dinheiro Documento de comprovação 24061013454767500000042380407 44492445 requerido dizendo para suspender o pagamento Documento de comprovação 24061013454787600000042380409 44901128 Petição (outras) Petição (outras) 24061620274969800000042760487 44901129 CamScanner 10-06-2024 17.03_rotated Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061620274987300000042760488 44901130 Fatura de junho Documento de comprovação 24061620275009900000042760489 44901131 COMPROVANTE ANDREINA PORTUGAL Documento de comprovação 24061620275020700000042760490 46715894 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071817202922400000044451176 49303138 Despacho Despacho 24083017085499800000046856601 49303138 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083017085499800000046856601 50387652 Petição (outras) Petição (outras) 24091011134629300000047864601 50388453 Carteira de Trabalho Documento de comprovação 24091011134649500000047864602 50388454 Junho de 2024 Documento de comprovação 24091011134669000000047864603 50388455 Julho de 2024 Documento de comprovação 24091011134697100000047864604 50388456 Agosto de 2024 Documento de comprovação 24091011134713700000047864605 61424917 Certidão Certidão 25011710571907800000054543219 -
19/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREINA DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*01-80 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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