TJES - 0009348-60.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009348-60.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTERESSADO: MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, ALVINO PESSOTI SANDIS, KATYANE MASSUCATTI SANDIS Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que a exequente requer a penhora no valor de 30% do faturamento da empresa executada e de 30% das quotas sociais da empresa e dos executados.
Quanto à possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada, entendo que a exequente carece de documentação comprobatória apta a ensejar o deferimento, cabível apenas quando comprovado que a empresa executada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora.
Ressalta-se que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida de caráter excepcional, eis que seu atendimento, de forma indiscriminada, pode comprometer a própria atuação/rendimentos da empresa executada.
Por fim, quanto ao pedido de penhora das quotas do capital social da(s) executada(s), entendo por necessária a juntada da certidão atualizada da Junta Comercial, bem como do contrato social da empresa e aditivo(s).
Diante disso, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados no petitório de ID n. 50873834.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/02/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:03
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 22:53
Processo Inspecionado
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19/06/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:47
Apensado ao processo 0003077-98.2018.8.08.0030
-
14/04/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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