TJES - 0011623-45.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:54
Expedição de Termo de Penhora.
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07/05/2025 13:36
Juntada de Ofício
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30/04/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THEREZA BORGES DEGAN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO MATURANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ MATURANA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:51
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011623-45.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LUIZ MATURANA, FABIO MATURANA, THEREZA BORGES DEGAN Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA em face de LUIZ MATURANA E OUTROS.
A parte exequente requer a desconstituição da penhora sobre o veículo anteriormente indicado e a penhora de 50% dos imóveis constantes das matrículas 2024 e 1420, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Bananal-ES, com a confecção do respectivo termo e intimação dos executados para todos os efeitos legais.
Analiso.
A penhora de bens imóveis é medida prevista no art. 835, IV, do CPC, estando dentro da ordem preferencial dos bens passíveis de constrição para garantia da execução.
Não há nos autos, até o momento, comprovação de que os referidos imóveis sejam bens de família ou impenhoráveis, motivo pelo qual o pedido formulado deve ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino: A confecção do termo de penhora referente a 50% dos imóveis constantes das matrículas 2024 e 1420, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Bananal-ES; A intimação dos executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na sua ausência, pessoalmente, para os efeitos legais; O registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que produza seus efeitos contra terceiros; Que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito, para o registro da restrição em nome dos executados, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, expedindo-se os mandados e ofícios cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
12/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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