TJES - 5000365-63.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000365-63.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIAS IMPERIAL LTDA, WELINTON ESTEFF MARINHO = D E C I S Ã O = 01) Inicialmente, declaro ciência a oposição pelo executado Welinton Esteff Marinho dos embargos à execução nº5003738-05.2025.8.08.0011, que tramitam em apenso/associado a estes autos. 02) Considerando que referidos embargos ainda não foram recebidos, e, mesmo que se tivessem, não seriam recebidos com efeito suspensivo porque a presente execução não está suficientemente garantida e ainda por não ter a parte executada comprovado os requisitos da tutela provisória, conforme exige o § 1º do art. 919 do CPC, como caso de se iniciar a execução forçada em face do executado já citado. 03) Assim sendo, apesar do bem penhorado no ID 63260595, mas considerando que ela não é suficiente para garantir a dívida, bem como que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, amparado nos arts. 837 e 854, também do CPC, DEFIRO o pedido ID 64147611, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade do executado Welinton Esteff Marinho, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), de acordo com o valor apurado no último demonstrativo de cálculo constante dos autos. 03.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada Weliton Esteff Marinho, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 03.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 03.c) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para ciência e impulsionar o feito. 03.d) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 03.e) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 04) Outrossim, à vista da certidão ID 63382718, em consulta a situação cadastral da empresa devedora Drogarias Imperial Ltda. junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, bem como nos sites da SINTEGRA/ICMS-ES e JUCEES, constatei que a mesma foi dissolvida, vez que se encontra com seu registro extinto, tendo encerrado suas atividades em dezembro/2024, mediante arquivamento/protocolo do termo de distrato no órgão competente, estando com seu CNPJ baixado e inapta a realizar operações como contribuinte do ICMS. 05) Sendo assim, prescreve o art. 45 e 51 do Código Civil, que na existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, enquanto que sua extinção ocorre com a averbação de sua dissolução no mesmo órgão competente. 06) Assim, em aplicação analógica ao procedimento adotado com as pessoas naturais/físicas, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, necessária a suspensão do processo, com a consequente fixação de prazo razoável para a parte autora/credora promover a sucessão processual, com a devida citação dos sócios, na forma dos arts. 110 c/c 313, inc.
I do CPC. 07) Registro que, com a extinção/dissolução da pessoa jurídica, os sócios só respondem por eventual dívida da empresa no limite das quotas sociais, salvo se tenham convencionado de modo diverso no termo de distrato acerca da responsabilidade pelo ativo e passivo pendente, ou, em outra vertente, na hipótese de agirem com abuso da personalidade jurídica (art. 50, CCB/2002). 08) Portanto, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I e 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte credora, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual da extinta empresa executada Drogarias Imperial Ltda.. 09) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação das partes. 10) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, e, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação dos sócios da empresa devedora Drogarias Imperial Ltda., na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, ambos do CPC e de acordo com o distrato social arquivado perante a Junta Comercial, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face da extinta pessoa jurídica. 11) Vencido o prazo estabelecido no item ‘03)’ e ‘09)’ desta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 15:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/06/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WELINTON ESTEFF MARINHO em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000365-63.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIAS IMPERIAL LTDA, WELINTON ESTEFF MARINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa e arresto negativo do Oficial de Justiça id 63382718.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARINA MOURA NAZARIO Assistente Avançado -
18/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 16:10
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000879-12.2024.8.08.0056
Elisete Coimbra Messias
Romilton Inacio Moura Goncalves
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 20:28
Processo nº 5000948-63.2025.8.08.0006
Cristony Reis Rosa
Egnaldo Moreira Lola Neto
Advogado: Pamela Caroline Schaider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 10:11
Processo nº 5032631-98.2024.8.08.0024
Agropecuaria Lagoa Suruaca LTDA - em Liq...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Daniel dos Santos Martins Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 14:44
Processo nº 5000925-58.2024.8.08.0037
Jose Roberto da Rocha
Aquiles de Azevedo
Advogado: Miguel Arcanjo de Paula Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 15:14
Processo nº 5001525-90.2022.8.08.0056
Gerusa Maria Berger da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 14:51