TJES - 5000948-63.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000948-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CRISTONY REIS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: EGNALDO MOREIRA LOLA NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por CRISTONY REIS ROSA em face do EGNALDO MOREIRA LOLA NETO e DETRAN-ES DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas e pontuações decorrentes dos AIT nº RC00058525 e n.
RC00058525.
No mérito, a confirmação do pleito liminar; com a transferência de veículo para o requerido Egnaldo, com efeitos a partir de 05.07.2019, assim como a transferência de dívidas.
Decisão, ID 63826798, indeferindo o pleito liminar.
Sustenta o autor que em 05.07.2019 vendeu o veículo GM/CORSA WUIN, ano/modelo 1997/1997, placa MPD3E82, para o requerido Egnaldo que não promoveu a transferência veicular do bem para si.
Aduz que em decorrência da inércia de referido suplicado sofreu 02 imputações de penalidade de trânsito que não cometeu.
Argumenta que pelas datas das infrações resta demonstrado, de forma cabal, que o veículo estava na posse do réu Egnaldo.
Contestação pelo DETRAN-ES, onde alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o art. 134 do CTB atribui a responsabilidade de transferência veicular para o comprador e para o vendedor, sendo o requerente responsável pelo adimplemento dos débitos.
Assevera que o requerente nunca procurou o DETRAN-ES para formalizar a comunicação de venda, inexistindo resistência.
Pugna, ao final, pelo julgamento antecipado da lide.
Conforme consta do mandado de ID 65194405, o requerido Egnaldo, embora devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, tampouco constituiu advogado.
Dessa forma, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar os efeitos, por força da disposição contida no art. 345, I do CPC.
Réplica autoral, ID 67958699.
Quanto ao preliminar de ilegitimidade arguida pelo DETRAN-ES, rejeito-a, visto os pedidos formulados em prefacial serem para cumprimento do referido suplicado, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade, notadamente em razão do DETRAN/ES desempenhar cadeia complexa de diretrizes em relação aos atos administrativos impugnados.
Superada a fase preliminar, passo a análise meritória.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC.
Quanto aos pedidos autorais de suspensão de pontuação e multas e de transferência da propriedade de automóvel e das dívidas dele decorrentes, entendo não merecerem acolhida, por força da regra expressa no art. 134 do CTB, pois, embora o negócio jurídico, venda de automóvel, tenha sido demonstrado para fins de transferência de propriedade de veículo, referido artigo atribui ao antigo proprietário o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena do alienante se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Desta forma, a inércia autoral quanto a comunicação de venda, procedimento previsto em Lei, é fator suficiente para afastar a pretendida desoneração.
Ora, para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo.
Tal regra é uma formalidade administrativa para direcionar as multas e penalidades correspondentes sobre as infrações cometidas, pois, de outro modo, não teria como o Detran tomar ciência das inúmeras transferências de veículos realizadas diariamente.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arrestos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022); EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TERCEIRO - TRADIÇÃO COMPROVADA - COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE - AUSÊNCIA - SOLIDARIEDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (...) Tendo em vista que a tradição do bem móvel restou comprovada e que a disposição prevista pelo art. 134 do CTB (comunicação da venda ao órgão competente) não foi cumprida, mostra-se correta a sentença que declara a existência do negócio jurídico de transferência do veículo e que ressalta a obrigação solidária pelas multas incidentes sobre a propriedade do bem até que ocorra a efetiva transferência perante o órgão de trânsito.
Com o intuito de preservar o interesse de terceiros, denota-se possível o lançamento de impedimento no prontuário do veículo que se encontra em situação irregular. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0701.15.027299-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018); RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE ALIENOU O VEÍCULO SEM ASSINAR A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (ATPV).
NÃO COMUNICOU A VENDA AO DETRAN. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTAS REALIZADAS ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO O RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
No caso, restou comprovado (i) que o recorrente não assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), (ii) não comunicou a venda do veículo ao DETRAN, (iii) que tenha dado o documento de transferência para algum comprador.
Se o recorrente não cumpriu com a responsabilidade que a lei impõe, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo, bem como indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10004815220198110048 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/09/2020).
Importante salientar que, malgrada a comercialização do automóvel para o suplicado Egnaldo esteja evidenciada, tenho pela impossibilidade de determinar que o demandado Detran-ES promova a transferência do bem, ante a ausência de localização do automóvel.
Como dito, para o requerente se desonerar da solidariedade imputada, basta comunicar a tradição, diligência que não adotou até a presente data.
Nesse cenário, enquanto não comunicar, na via administrativa, a venda veicular, lícita será a imputação de responsabilidade pelo Ente Público, até porque estando o veículo em local incerto e não sabido, afastada a concretização dos atos administrativos pelo DETRAN-ES para implemento de transferência, como a inspeção veicular, merecendo os pleitos em comento o caminho da improcedência.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/06/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de CRISTONY REIS ROSA - CPF: *32.***.*17-02 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000948-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CRISTONY REIS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: EGNALDO MOREIRA LOLA NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 10/04/2025 -
10/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000948-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CRISTONY REIS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: EGNALDO MOREIRA LOLA NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trato de pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Não obstante o alegado, é consabido que para a concessão de tutela de urgência os seguintes requisitos devem estar previstos de forma cumulativa: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessarte, conforme devidamente fundamentado em decisão que indeferiu o pleito liminar, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, em razão das penalidades deverem ser impugnadas em face do órgão autuador, conforme já explicitado em pronunciamento judicial, ID 63826798.
Assim, indefiro o pleito de reconsideração, mantendo a decisão impugnada pelos fatos e fundamentos já expostos, haja vista que não fora anexado aos autos nenhum fato novo a justificar a modificação do decisium.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:43
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000948-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CRISTONY REIS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: EGNALDO MOREIRA LOLA NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cancele-se a audiência de conciliação, designada de forma automática, em razão de erro sistêmico.
Trata-se de ação ajuizada por CRISTONY REIS ROSA em face de EGNALDO MOREIRA LOLA NETO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o requerido DETRAN-ES anule todas as multas e pontuações indevidamente lançadas em sua CNH.
Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Conforme disposto no art. 3o da lei 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo cotejo dos elementos constantes dos autos, não verifico a presença da probabilidade do direito, visto os documentos de IDs 63680793 e 63681959 comprovarem que as penalidades questionadas, PMCCA-256250-RC00064183-6050/03 e PMCCA-256250-RC00058525-6050/03 foram aplicadas pelo Município de Cariacica.
Assim, considerando que as penalidades impugnadas devem ser manejadas em face do órgão autuador, resta afastada a probabilidade do direito alegado em prefacial.
Isso porque, conforme definido pelo STJ no Processo AREsp 1532007 ES, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0187450-2, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, a competência do DETRAN-ES é para autuação e aplicação da penalidade administrativa na forma delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB ), visto que a legitimidade passiva para anular os autos de infração devem ser direcionados ao órgão responsável pelo ato questionado, não podendo o DETRAN-ES, na condição de órgão diverso, ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Ademais, não obstante o autor aduza que pode vir a sofrer consequência da imputação das multas, pelo risco de ter sua permissão do direito de dirigir cancelada por infrações praticadas pelo novo proprietário do veículo GM Corsa placa MPD3E82, observa-se que a CNH definitiva autoral já fora expedida, e sobretudo, inexiste nos autos documento a evidenciar instauração de procedimento administrativo pelo suplicado.
Portanto, tenho pela indemonstração da probabilidade do direito autoral, vez que não há como afastar, nesse momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo necessária análise probatória complexa, que deverá ocorrer no processamento da demanda para que se possa chegar a uma conclusão exauriente.
Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
CITEM-SE os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC.
Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência Una, tenho pela prescindibilidade do ato, com fulcro nos artigos 370 c/c 371, ambos do CPC, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira.
Após, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
25/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:57
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 11:57
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
24/02/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTONY REIS ROSA - CPF: *32.***.*17-02 (REQUERENTE)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000948-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CRISTONY REIS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: EGNALDO MOREIRA LOLA NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 21/02/2025 -
23/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/02/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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