TJES - 5000879-12.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000879-12.2024.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISETE COIMBRA MESSIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 EXECUTADO: ROMILTON INACIO MOURA GONCALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da PETIÇÃO juntada de Id nº 74927423, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 30 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
30/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000879-12.2024.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISETE COIMBRA MESSIAS EXECUTADO: ROMILTON INACIO MOURA GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme DESPACHO de Id nº 72975764.
Santa Maria de Jetibá/ES, 16 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
16/07/2025 20:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 22:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ELISETE COIMBRA MESSIAS - CPF: *31.***.*02-92 (AUTOR) e ROMILTON INACIO MOURA GONCALVES - CPF: *21.***.*39-74 (REU).
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ROMILTON INACIO MOURA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ELISETE COIMBRA MESSIAS em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000879-12.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISETE COIMBRA MESSIAS REU: ROMILTON INACIO MOURA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (ELISETE COIMBRA MESSIAS) afirma que alugou o imóvel residencial, localizado na Rua Augusto Jacob, nº 251, Bairro Centro, Santa Maria de Jetibá/ES, para o requerido, mas que ele teria desocupado o imóvel em 11/2023 com débitos com energia elétrica (R$ 787,97).
Por causa desses débitos, teve o seu nome negativado pela concessionária de energia elétrica.
Também aduziu que, no curso da locação, o requerido teria utilizado o imóvel para fins comerciais, o que violaria o respectivo contrato.
Assim, pretende a condenação do requerido no pagamento dos débitos com energia elétrica (R$ 787,97); na multa contratual (R$ 2.623,69); e em compensação por danos morais (R$ 25.000,00).
O requerido afirmou que negociou com a autora a compensação do débito decorrente das faturas de energia elétrica (R$ 787,97) com o crédito de R$ 910,00 que possuía com ela, decorrente dos valores que pagou por oito meses, correspondente a intermedicina, que era cobrado na fatura da energia elétrica.
Também versou que não utilizava o imóvel para fins comerciais e que não estaria configurado danos morais, e que a multa contratual seria desproporcional e não razoável.
No final, defendeu a condenação da autora em litigância de má-fé, por, supostamente, alterar a verdade dos fatos (id. 51515077 - Pág. 1).
Audiência de instrução em id. 51534726 - Pág. 1.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se a parte autora possui direito ao crédito de R$ 787,97, correspondente às faturas de id. 44637105 - Pág. 1 e ss. (instalação 0001516541); se houve danos aos seus direitos da personalidade; e se é cabível a multa pelo suposto uso do imóvel para fins comerciais, quando deveria ser de uso exclusivo para residência. É incontroverso o contrato de locação, posto que as partes o confirmam.
Também é incontroverso que o requerido restou inadimplente com as faturas de energia elétrica, apontadas na inicial, posto que confessou tal fato em sua peça contestatória e em audiência de instrução. É incontroverso que existia um acordo de compensação desses débitos com o crédito que o requerido possuía com a autora, decorrente do pagamento da rubrica intermedicina, afinal a parte autora confessou tal fato quando confirmou o áudio de id. 51515798, onde se ouve o seguinte: “pode descontar intermedicina”, “não tem problema nenhum”.
Limitou-se a dizer em audiência o seguinte: “nem eu estou entendendo o porquê eu falei isso”.
O requerido juntou as faturas de energia elétrica (instalação 0000333768), onde consta a rubrica intermedicina, quais sejam: 10/2022 (R$ 148,77), 09/2022 (R$ 93,13), 08/2022 (R$ 96,72), 07/2022 (R$ 93,13), 06/2022 (R$ 100,02), 05/2022 (R$ 93,13), 04/2022 (R$ 115,04), 03/2022 (R$ 93,13), porém deixou de juntar os comprovantes de pagamento de todas elas (id. 51515753 - Pág. 1 e ss.).
Entretanto, é possível observar que, dentre essas faturas, a de 09/2022 consta a seguinte observação: “agradecemos a pontualidade no pagamento”.
Ou seja, todas as faturas anteriores a essa data estão quitadas.
Contudo, a fatura do mês subsequente (10/2022) consta o seguinte: “reaviso de débito: 09/2022 – 19/09/2022”.
Ou seja, inexistem provas nos autos do pagamento das faturas referentes ao mês 09 e 10 de 2022.
Sendo assim, o crédito que o requerido possui com a parte autora corresponde às faturas dos meses 03/2022 a 08/2022, o que totaliza R$ 591,17.
Inclusive, a parte autora confessou em sua inicial, e o seu advogado possui poderes para tanto, conforme procuração de id. 44636999 - Pág. 1, que o requerido desocupou o imóvel em 11/2023, verbis: “o requerido desocupou e deixou o imóvel em novembro/2023”, de modo que, consequentemente, a fatura no valor de R$ 29,52, de 01/2024 não pode ser oposta em desfavor do requerido (id. 44636998 – Pág. 2).
Sendo assim, o requerido ainda possui um débito com a parte autora no valor de R$ 167,28, posto que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (CC/02, art. 368).
Com relação ao protesto do nome da parte autora (id. 44637118 - Pág. 1), observo que o respectivo extrato não indica, com a certeza necessária, que tais protestos têm relação com as faturas de id. 44637105 - Pág. 1 e ss., salvo a do mês 09/2023, que possui o mesmo valor indicado no extrato de protesto, a saber, R$ 245,68.
Ademais, o atraso no pagamento dessas faturas deve ser atribuída à própria autora, posto que ela já recebera do requerido os respectivos valores mediante a citada compensação decorrente do pagamento da rubrica intermedicina desde o ano de 2022, nas outras faturas, oriundas da instalação elétrica diversa.
Por conseguinte, os protestos sofridos, ainda que tenham relação com as contas de energia em questão, decorreram de conduta da própria autora, de forma que seria indevida a responsabilização do requerido sobre tais fatos, pois o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano está rompido, requisito essencial para a responsabilização civil, que exige a presença do dano (os protestos), da conduta (que no caso foi da própria autora) e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao uso do imóvel para fins comerciais, a parte autora não comprou tal fato.
A mera utilização do respectivo endereço para abertura de empresa enquadrada como micro empreendedor individual (MEI), sem demonstração de que o imóvel foi efetivamente utilizado como ponto comercial, que a comunidade ao entorno o percebia assim, não é suficiente para se afirmar que foi utilizado para fins comerciais.
Embora a testemunha, em audiência de instrução, tenha confirmado que o cônjuge do requerido realizava pequenos reparos em roupas na garagem do imóvel, tal circunstância também não é suficiente para se afirmar que esse bem era utilizado também para fins comerciais.
A parte autora não juntou fotos do local, então não possível saber se havia publicidade ostensiva, trânsito e visitas de pessoas estranhas, eventuais clientes, no local.
Ora, é preciso ponderar sobre o uso do imóvel, considerando a boa-fé objetiva, de forma que se a sua utilização é preponderantemente residencial, então inexiste violação contratual como equivocadamente defendido pela autora.
Ou seja, se ele era utilizado preponderantemente como residência, pequenos reparos em roupas ou o mero registro do seu endereço, como formalidade legal para abertura de MEI, não descaracteriza a natureza para a qual foi alugado (CC/02, art. 113, §1º, inc.
III, art. 422).
Aliás, a própria autora confessou em audiência de instrução que havia bastante tempo que descobriu que o requerido usava o imóvel para ponto de comércio, e que apenas conversou e não tomou nenhum outro tipo de ação, de modo que o requerido continuou nessa prática.
Considerando essa inércia da parte autora em fazer valer o previsto em contrato, partindo do pressuposto que supostamente o imóvel era utilizado para fins comerciais, ou preponderantemente para essa finalidade, operou-se a supressio, que é a inibição do exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício, o que produziu legítima expectativa no requerido em continuar fazendo o uso do imóvel como sempre fez sem protesto contundente da parte autora.
Por fim, o requerido pretende a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, porém rejeito esse pedido, afinal a controvérsia sobre determinados fatos não caracteriza litigância de má-fé.
Caberia ao requerido comprovar o elemento volitivo autoral no objetivo de se utilizar do processo para se obter vantagem indevida, o que não ficou comprovado.
Sabe-se que a má-fé não se presume, o que significa que a parte que a alega deverá produzir provas suficientes para se demonstrar tal circunstância, ônus esse não cumprido pelo requerido.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento para a parte autora do valor de R$ 167,28 (cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), com a correção monetária a partir do seu vencimento e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 14 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de ELISETE COIMBRA MESSIAS - CPF: *31.***.*02-92 (AUTOR).
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08/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/09/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ROMILTON INACIO MOURA GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/08/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/08/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ELISETE COIMBRA MESSIAS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:28
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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11/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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