TJES - 5000904-44.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para CAIXA ECONOMICA FEDERAL (REQUERIDO) e KARLA REIS CERRI DA SILVA - CPF: *42.***.*96-00 (AUTOR).
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de KARLA REIS CERRI DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000904-44.2025.8.08.0006 AUTOR: KARLA REIS CERRI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional com pedido Liminar, ajuizada por KARLA REIS CERRI DA SILVA em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada perante o Juizado Especial da Comarca de Aracruz-ES, tenho pela impossibilidade de prosseguimento do feito nesta Unidade Judiciária, visto a União, suas Autarquias e Empresas Públicas não poderem ser partes nos litígios sob o âmbito sumaríssimo da Justiça Estadual, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, in verbis; “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Sobre o tema, o Enunciado n °08 do FONAJE também determina que não cabe no Juizado Especial da Fazenda Pública ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS.
Assim, tem-se por evidenciado a impossibilidade de prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo, por expressa vedação legal, merecendo a presente ação o caminho da extinção.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se desta apenas a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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