TJES - 5003280-86.2020.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/07/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para CLAUDIO CALAZANS FREITAS - CPF: *48.***.*12-59 (REQUERIDO) e VASCO VILELA - CPF: *70.***.*50-44 (REQUERENTE).
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03/07/2025 16:29
Decorrido prazo de CLAUDIO CALAZANS FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:29
Juntada de Petição de liquidação
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18/06/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 09:40
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003280-86.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VASCO VILELA REQUERIDO: CLAUDIO CALAZANS FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DA CRUZ FERRAZ - ES17973 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VASCO VILELA em face de CLAUDIO CALAZANS FREITAS, na qual relata que efetuou a venda de um automóvel ao Requerido pelo valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
No entanto, informa que o Requerido permanece inadimplente quanto ao pagamento da quantia de R$ 14.047,13 (catorze mil e quarenta e sete reais e treze centavos), referente ao saldo devedor da negociação.
Diante disso, requer a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 14.047,13 (catorze mil e quarenta e sete reais e treze centavos), devidamente atualizado.
No dia 15 de abril de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 67211218), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em síntese, o Requerente alega ter celebrado contrato de compra e venda com o Requerido, o qual se encontra inadimplente quanto às obrigações pactuadas.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o Requerente apresentou, como prova documental, o contrato de compra e venda (ID 5035770), bem como as notas promissórias vinculadas à obrigação pecuniária (ID 5035777).
Tais documentos corroboram a existência da relação jurídica e a inadimplência do Requerido.
Por sua vez, o Requerido não impugnou os documentos apresentados pelo Requerente, tampouco contestaram a versão dos fatos exposta na petição inicial.
Nessa linha de raciocínio, se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da ausência de contestação por parte do Requerido em relação aos documentos apresentados pelo Requerente, conclui-se que assiste razão ao Requerente no que concerne à sua pretensão, para que o Requerido proceda com o pagamento do valor de R$ 14.047,13 (catorze mil e quarenta e sete reais e treze centavos) (ID 5035696, página 05).
Em razão disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, contido na inicial, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 14.047,13 (catorze mil e quarenta e sete reais e treze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CLAUDIO CALAZANS FREITAS Endereço: Rua Sebastião Gaiba, 336, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-300 Requerente(s): Nome: VASCO VILELA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 252, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-110 -
03/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 13:16
Expedição de Comunicação via correios.
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31/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido de VASCO VILELA - CPF: *70.***.*50-44 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CALAZANS FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VASCO VILELA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003280-86.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VASCO VILELA REQUERIDO: CLAUDIO CALAZANS FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DA CRUZ FERRAZ - ES17973 Nome: CLAUDIO CALAZANS FREITAS Endereço: Rua Sebastião Gaiba, 336, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-300 Nome:REQUERENTE: VASCO VILELA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida alegou a nulidade das citações de id’s n° 5486498, n° 5975122 e n° 6201266, através do requerimento de id. n° 35032544, sob o fundamento de que não recebeu a citação, que não conhece a pessoa que assinou as cartas de AR, bem como que estava preso na época da audiência.
Inicialmente, conforme dispõe o artigo 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são chamados para integrar a relação processual, o qual deverá ser realizado de forma pessoal, com fulcro também no art. 66 da Lei n° 9.099/95.
Analisando os autos denota-se que as citações de id’s n° 5486498, n° 5975122 e n° 6201266 foram assinadas por terceiro estranho a lide, Sr.
Francisco Coutinho, sendo certo que as citações efetuadas pelo correio prescindem de carta de aviso de recebimento devidamente assinada pelo citando, sob pena de nulidade com fulcro nos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) (grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista que a citação é o instrumento pelo qual a parte requerida é convocada a integrar a relação processual, sendo sua consumação requisito essencial e indispensável para a validade do processo e prosseguimento das demais fases do feito, a ausência desta macula todos os atos processuais praticados, visto que torna o ato inexistente, constituindo a nulidade absoluta, na qual o prejuízo é evidente.
Observa-se que, ainda que o requerido tenha sido intimado em momento posterior ao proferimento da sentença, conforme comprovante de id. n° 15193529, a imposição de seus efeitos restariam em claro cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada defesa, bem como a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo, ainda que em fase de cumprimento de sentença e por meio de petição simples.
Neste sentido, corrobora a jurisprudência in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - NULIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE. 1- A nulidade da citação é defeito que macula a própria instauração do processo, constituindo vício grave, que não se sujeita a coisa julgada. 2 - Diante da natureza transrescisória da nulidade de citação, deve ser reconhecida a possibilidade de alegação da nulidade de citação também na impugnação ao cumprimento de sentença, ou ainda, durante o cumprimento de sentença a qualquer momento por mera petição. 3 - A teoria da aparência é aplicável quando a citação é recebida no endereço pertencente à pessoa jurídica ré, hipótese em que se presume ser preposto dela o indivíduo que recebe a correspondência naquele endereço, não se exigindo comprovação de a pessoa física tem poderes para receber a citação. 4 - - É nula a citação dirigida ao endereço de terceiro, correspondente bancário, cujo estabelecimento não configura agência ou filial da instituição financeira ré, e que não detém poderes para representar o banco, notadamente quando há nos autos comprovação de que a parte autora sabia, desde o inicio, se tratar de correspondente bancário, além de ter conhecimento do correto endereço da parte ré. (Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.088853-1/002, Relator: Claret de Moraes, Julgado em: 25/04/2023) Consigno, ainda, por oportuno, que a nulidade da citação, por acarretar nulidade absoluta, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo Juiz, conforme artigos 278, parágrafo único, 337, §5º, 485, IV, todos, do CPC.
Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE de todos os atos a partir da expedição da carta postal de citação, até as intimações expedidas em 16 de novembro de 2020, inclusive, da sentença proferida.
Deverá a Secretaria efetuar todas as anotações pertinentes, inclusive efetuado o cadastro correto do endereço do Sr.
CLAUDIO CALAZANS FREITAS inscrito no CPF sob o n° *48.***.*12-59 no sistema do PJE, sendo atualmente: Rua Sebastião Galba, n° 836, Vila Garrido, CEP n° 29116-300, Vila Velha/ES e telefone (27) 99900-1391.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/04/2025 Hora: 14:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102712435211800000004860977 1 - INICIAL VASCO VILELA - COBRANÇA NOTA PROMISSÓRIA - JUIZADO Petição inicial (PDF) 20102712435257200000004861027 2 - PROCURAÇÃO VASCO VILELA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 20102712435274900000004861030 3 - HIPO VASCO VILELA Pedido Assistência Judiciária em PDF 20102712435294900000004861034 4 - VASCO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TRANSFRÊNCIA DETRAN Petição (outras) em PDF 20102712435306900000004861051 5 - VASCO NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS Petição (outras) em PDF 20102712435320200000004861158 6 - VASCO VILELA NOTAS PROMISSÓRIAS ATUALIZADAS - 23-10-2020 PT I Petição (outras) em PDF 20102712435341800000004861162 6 - VASCO VILELA NOTAS PROMISSÓRIAS ATUALIZADAS - 23-10-2020 PT II Petição (outras) em PDF 20102712435369100000004861165 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 20110916021955100000004916019 Despacho Despacho 20111014275392800000004933209 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20111014275392800000004933209 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 20111614201961100000004988920 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 20121717043941300000005298985 AR CLAUDIO Aviso de Recebimento (AR) 20121717043961900000005298987 Despacho Despacho 21012517455077000000005479980 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21012517455077000000005479980 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21012517455077000000005479980 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21022316462835500000005770890 2021-02-23 claudio calazans freitas Aviso de Recebimento (AR) 21022316462855600000005770893 AUTOR APRESNTA PROPOSTA DE PAGAMENTO Petição (outras) 21022410475690500000005777015 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21022415105872100000005784063 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21031215560653600000005989083 2021-03-12 Claudio calazans Aviso de Recebimento (AR) 21031215560683500000005989084 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21062213371991300000007237647 Sentença Sentença 21092016375915100000008892119 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21092713414580600000009059287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21092016375915100000008892119 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21111912515023600000010129835 CLAUDIO CALAZANS FREITAS - AR Aviso de Recebimento (AR) 21111912515049400000010129839 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 21111912585031200000010130141 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3594554 Mandado 21121316590976300000010635921 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21121316591047800000010635918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22032815261880800000012571596 INFORMA ENDEREÇO DO RÉU Petição (outras) 22041813044875900000013030467 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22052415482474800000013988774 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22061512545672300000014628063 CLAUDIO CALAZANS FREITAS Aviso de Recebimento (AR) 22061512545703100000014628070 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 22092715383828700000017389736 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22092814120210300000017422494 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22100415000553100000017596092 CLAUDIO CALAZANS FREITAS20221107-135622788-2429 Aviso de Recebimento (AR) 22110815213625800000018471248 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22110815213814200000018471243 Decurso de prazo Decurso de prazo 23021318150735400000020798342 Despacho Despacho 23042016540704400000023239247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042016540704400000023239247 Liquidação - ATUALIZAÇÃO EXECUÇÃO Liquidação 23042510505441800000023340945 MEMÓRIA DE CÁLCULO VASCO VILELA - ATUALIZAÇÃO EXECUÇÃO Liquidação em PDF 23042510505464500000023340946 SISBAJUD PROTOCOLO - CLAUDIO Certidão - BACENJUD 23061416482632800000025401773 Decisão Decisão 23061416482689900000025401761 TELA 4 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615450678800000027389823 TELA 3 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615450740900000027389824 TELA 2 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615450834600000027389825 TELA 1 - R$ 390,84 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615450907700000027389826 TELA 5 - R$ 10,68 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615450993800000027389822 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615451052000000027389816 TELA 10 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615451115900000027389817 TELA 9 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615451203800000027389818 TELA 8 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615451285400000027389819 TELA 7 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615451503000000027389820 TELA 6 - NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23072615451744400000027389821 RENAJUD NEGATIVO - CLAUDIO Gravame de Veículo Negativo 23072615451837600000027389829 Despacho Despacho 23072615451929800000027389809 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23080112551063100000027631516 Certidão - AR Certidão - Juntada 23081714443765200000028320189 CLAUDIO CALAZANS Aviso de Recebimento (AR) 23081714443781100000028320662 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101914400223300000031192566 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102417444394600000031455321 ATOS ESXPROPRIATÓRIOS Petição (outras) 23110813271472400000032112714 ATUALIZAÇÃO VASCO VILELA 08-11-2023 Liquidação em PDF 23110813271494100000032112725 5003280-86.2020.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 23120420060552100000033397677 Decisão Decisão 23120420060609800000033397674 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 23120517330679900000033502488 REQUERIMENTO 5003280-86 Outros documentos 23120517330699400000033502490 NEGATIVO - 5003280-86.2020.8.08.0035 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 23121212040903900000033807731 RENAJUD NEGATIVO - CLAUDIO Gravame de Veículo Negativo 23121212040955800000033807730 SNIPER - CLAUDIO Outros documentos 23121212041015700000033807729 Despacho Despacho 23121212041088600000033807728 Despacho Despacho 23121212041088600000033807728 Despacho Despacho 23121212041088600000033807728 Petição (outras) Petição (outras) 24021514453061700000036333265 CONSULTA CARTÓRIOS CLAUDIO CALAZANS Documento de comprovação 24021514453082900000036333285 5003280-86.2020.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 24030419364257000000037305516 Decisão Decisão 24030419364330900000037305508 Despacho Despacho 24041614223790800000039515369 INFOJUD NEGATIVO Certidão - INFOJUD 24041614223820700000039515560 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223842900000039515564 TELA 8 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223860600000039515565 TELA 7 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223882800000039515566 TELA 6 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223927900000039515567 TELA 5 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223940700000039515568 TELA 4 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223968500000039515569 TELA 3 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614223985100000039515570 TELA 2 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614224003400000039515571 TELA 1 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24041614224063800000039515572 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041614223790800000039515369 PEDID SUSPENSÃO DE CNH Petição (outras) 24070815155696900000044009592 Despacho Despacho 24073111570979700000045368267 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073111570979700000045368267 NOVOS ATOS EXECUTÓRIOS Petição (outras) 24081315382386800000046185607 Despacho Despacho 24101117023816200000049876793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101117023816200000049876793 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Petição (outras) 24110709560504700000051373294 MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZAÇÃO VASCO VILELA 07-11-2024 Documento de comprovação 24110709560518900000051373295 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VASCO VILELA em 29/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VASCO VILELA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:33
Juntada de
-
04/12/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de
-
01/08/2023 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de liquidação
-
24/04/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:54
Processo Inspecionado
-
13/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2022 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/10/2022 14:55
Processo Reativado
-
28/09/2022 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:38
Transitado em Julgado em 24/06/2022 para CLAUDIO CALAZANS FREITAS - CPF: *48.***.*12-59 (REQUERIDO) e VASCO VILELA - CPF: *70.***.*50-44 (REQUERENTE).
-
15/06/2022 12:54
Juntada de
-
24/05/2022 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2021 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2021 06:40
Decorrido prazo de VASCO VILELA em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2021 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2021 16:37
Julgado procedente o pedido de VASCO VILELA - CPF: *70.***.*50-44 (REQUERENTE).
-
22/06/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 13:37
Juntada de
-
12/03/2021 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2021 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/02/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2021 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/02/2021 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2021 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2021 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/11/2020 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:44
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Liquidação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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