TJES - 5028740-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028740-40.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA D AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA D´AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da condenação oriunda da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (SINDISAÚDE).
Considerando que o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso interposto para anular a sentença proferida nestes autos (id nº 45269643), bem como que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (id nº 19532897), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores (id nº 55144670).
Foram elaborados os cálculos pela Contadoria do Juízo, conforme id nº 64939414.
A parte executada, em manifestação de id nº 65304149, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou ciência no id nº 65738079.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que as partes não impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 1.208,00 (mil duzentos e oito reais) devido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao exequente MARIA D´AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI, conforme cálculos discriminados no id nº 64939414.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 07:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 07:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 18:19
Processo Inspecionado
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28/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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13/03/2025 14:33
Conta Atualizada
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25/02/2025 14:26
Juntada de Informação interna
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26/11/2024 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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25/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de relatório
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06/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:32
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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